STJ — 1583293

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb9d4f148b8ae35c70d76892549751b62da55a0c251636b91361a2d4a6a46163

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.
  2. Na forma do enunciado da Súmula 7/STJ, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, não sendo possível rediscutir a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando a tese se baseia na alegação de fatos diferentes daqueles que foram reconhecidos como verdadeiros pelas instâncias ordinárias.
  3. A 1ª fase da dosimetria da pena não constitui uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade judicial vinculada, o que afasta a ilegalidade da fixação da pena-base em 8 anos, pela prática de tráfico de drogas, quando duas circunstâncias judiciais são consideradas prejudiciais ao agente, uma delas baseada na apreensão de aproximadamente 3 toneladas de maconha.
  4. A alegação da incidência da atenuante da confissão para o crime de associação para o tráfico não pode ser conhecida quando, não obstante apresentada no recurso especial, não foi devolvida no subsequente agravo em recurso especial, ainda mais porque, nessa situação, não houve impugnação ao fundamento, apresentado pelo juízo original de inadmissibilidade, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. Na forma do enunciado da Súmula 7/STJ, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, não sendo possível rediscutir a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando a tese se baseia na alegação de fatos diferentes daqueles que foram reconhecidos como verdadeiros pelas instâncias ordinárias. 3. A 1ª fase da dosimetria da pena não constitui uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade judicial vinculada, o que afasta a ilegalidade da fixação da pena-base em 8 anos, pela prática de tráfico de drogas, quando duas circunstâncias judiciais são consideradas prejudiciais ao agente, uma delas baseada na apreensão de aproximadamente 3 toneladas de maconha. 4. A alegação da incidência da atenuante da confissão para o crime de associação para o tráfico não pode ser conhecida quando, não obstante apresentada no recurso especial, não foi devolvida no subsequente agravo em recurso especial, ainda mais porque, nessa situação, não houve impugnação ao fundamento, apresentado pelo juízo original de inadmissibilidade, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.