Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição ou de
desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.3 43/2006
para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame
aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
- Não há falar em aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, uma vez que o agravante é reincidente e possui maus
antecedentes, não preenchendo, portanto, os requisitos legais.
- A reincidência do réu torna incabível a alteração do regime
prisional para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,
b, do Código Penal .
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição ou de
desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.3 43/2006
para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame
aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
2. Não há falar em aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, uma vez que o agravante é reincidente e possui maus
antecedentes, não preenchendo, portanto, os requisitos legais.
3. A reincidência do réu torna incabível a alteração do regime
prisional para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,
b, do Código Penal .
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.