Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade
relativa, a negativa de redução da reprimenda, na segunda fase da
dosimetria, está de acordo com o disposto no enunciado n. 231 da
Súmula do STJ, o qual prescreve: "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal", não havendo, portanto, nada que justifique a concessão da
ordem, de ofício.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade
relativa, a negativa de redução da reprimenda, na segunda fase da
dosimetria, está de acordo com o disposto no enunciado n. 231 da
Súmula do STJ, o qual prescreve: "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal", não havendo, portanto, nada que justifique a concessão da
ordem, de ofício.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 231/STJ - APLICAÇÃO - PERMANÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2576145>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - PENA - REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL -
NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2463012>>-PI, <<AgRg no REsp 2088057>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.