Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. TEMA NÃO SUSCITADO PELA
DEFESA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA PRECLUSA EM RELAÇÃO AO
RÉU. REDUTOR DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. MERA REITERAÇÃO
DE PEDIDO JÁ EXAMINADOS EM AGRANO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
ANTERIORMENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa do acusado não suscitou oportunamente a alegada nulidade
das provas relativa à violação de domicílio, de modo que o Tribunal
a quo examinou a questão, por ter sido arguida pela defesa do
corréu. Nesse contexto, entende-se que a matéria está preclusa em
relação ao paciente, sendo incabível a sua análise neste Tribunal
Superior. Precedente.
- Constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a mera
reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte
Superior. Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir,
impugnando ambos os feitos o mesmo acórdão.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. TEMA NÃO SUSCITADO PELA
DEFESA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA PRECLUSA EM RELAÇÃO AO
RÉU. REDUTOR DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. MERA REITERAÇÃO
DE PEDIDO JÁ EXAMINADOS EM AGRANO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
ANTERIORMENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A defesa do acusado não suscitou oportunamente a alegada nulidade
das provas relativa à violação de domicílio, de modo que o Tribunal
a quo examinou a questão, por ter sido arguida pela defesa do
corréu. Nesse contexto, entende-se que a matéria está preclusa em
relação ao paciente, sendo incabível a sua análise neste Tribunal
Superior. Precedente.
2. Constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a mera
reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte
Superior. Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir,
impugnando ambos os feitos o mesmo acórdão.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - MATÉRIA PRECLUSA)
STJ - <<REsp 1501855>>-PR
(HABEAS CORPUS - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no RHC 76771>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.