STJ — 875491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d84a70e80a40133ea39c4a252fc243c41997d4f2f4d060c6a36e303834edf26f
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
2. A Sexta Turma, nos autos do HC 598.051/SP, em voto de relatoria
do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -,
decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais
no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda,
for registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu no caso,
tendo o paciente negado veementemente que franqueou o ingresso dos
agentes (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
3. Hipótese em que, apesar de os policiais afirmarem que o paciente
franqueou a entrada no domicílio, não há nenhum registro que
comprove a autorização da busca domiciliar.
4. Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência
do agravante sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas
ilícitas as provas colhidas na operação e as delas decorrentes.
Nesse contexto, faz-se necessária a realização de novo julgamento a
partir das provas remanescentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.