STJ — 910610

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c288bdf14b7f33afa3e7143db5417e5622e6ed3a4258b40656ebee70bd8e5ebc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876512
Número de registro na fonte
202401572020
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c288bdf14b7f33afa3e7143db5417e5622e6ed3a4258b40656ebee70bd8e5ebc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES. PERÍCIA REALIZADA EM UM DOS ARTEFATOS. CAPACIDADE DE EFETUAR DISPAROS. ARMAS DE FOGO NÃO APREENDIDAS. PRESENÇA DE PROVA TESTEMUNHAL. MAJORANTE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O artefato apreendido foi submetido a perícia e foi constatado que, embora apresentasse sinais claros de deterioração, ele era opto a efetuar disparos. Nesse passo, descabe falar em decote da causa de aumento de emprego de arma de fogo, sendo certo que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
  2. Embora se alegue que a arma apreendida estaria desmuniciada, os autos relatam que os agentes estariam armados, tendo apenas um dos artefatos sido apreendido e periciado. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, devendo, portanto, se mantida a incidência da causa de aumento.
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES. PERÍCIA REALIZADA EM UM DOS ARTEFATOS. CAPACIDADE DE EFETUAR DISPAROS. ARMAS DE FOGO NÃO APREENDIDAS. PRESENÇA DE PROVA TESTEMUNHAL. MAJORANTE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artefato apreendido foi submetido a perícia e foi constatado que, embora apresentasse sinais claros de deterioração, ele era opto a efetuar disparos. Nesse passo, descabe falar em decote da causa de aumento de emprego de arma de fogo, sendo certo que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 2. Embora se alegue que a arma apreendida estaria desmuniciada, os autos relatam que os agentes estariam armados, tendo apenas um dos artefatos sido apreendido e periciado. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, devendo, portanto, se mantida a incidência da causa de aumento. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA) STJ - <<HC 134687>>-SP (ROUBO MAJORADO - APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO) STJ - <<EREsp 961863>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.