Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES. PERÍCIA
REALIZADA EM UM DOS ARTEFATOS. CAPACIDADE DE EFETUAR DISPAROS. ARMAS
DE FOGO NÃO APREENDIDAS. PRESENÇA DE PROVA TESTEMUNHAL. MAJORANTE
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O artefato apreendido foi submetido a perícia e foi constatado
que, embora apresentasse sinais claros de deterioração, ele era opto
a efetuar disparos. Nesse passo, descabe falar em decote da causa
de aumento de emprego de arma de fogo, sendo certo que maiores
incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório, o
que não se coaduna com a via eleita.
- Embora se alegue que a arma apreendida estaria desmuniciada, os
autos relatam que os agentes estariam armados, tendo apenas um dos
artefatos sido apreendido e periciado. A Terceira Seção desta Corte,
no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, decidiu acerca da
prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma de fogo para a
aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do
Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos
probatórios, devendo, portanto, se mantida a incidência da causa de
aumento.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES. PERÍCIA
REALIZADA EM UM DOS ARTEFATOS. CAPACIDADE DE EFETUAR DISPAROS. ARMAS
DE FOGO NÃO APREENDIDAS. PRESENÇA DE PROVA TESTEMUNHAL. MAJORANTE
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artefato apreendido foi submetido a perícia e foi constatado
que, embora apresentasse sinais claros de deterioração, ele era opto
a efetuar disparos. Nesse passo, descabe falar em decote da causa
de aumento de emprego de arma de fogo, sendo certo que maiores
incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório, o
que não se coaduna com a via eleita.
2. Embora se alegue que a arma apreendida estaria desmuniciada, os
autos relatam que os agentes estariam armados, tendo apenas um dos
artefatos sido apreendido e periciado. A Terceira Seção desta Corte,
no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, decidiu acerca da
prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma de fogo para a
aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do
Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos
probatórios, devendo, portanto, se mantida a incidência da causa de
aumento.
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CAUSA DE AUMENTO DE
PENA)
STJ - <<HC 134687>>-SP
(ROUBO MAJORADO - APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO)
STJ - <<EREsp 961863>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.