Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE
PROVAS. ÓBICE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE
MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar
em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou
Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do
delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de
causar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição, deterioração
ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com
vistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na
qual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra
tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que
reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao
patrimônio público.
- No caso, porém, restou reconhecida a presença de animus nocendi,
pois o réu deteriorou duas portas metálicas e paredes de concreto
nas laterais das referidas portas, por meio de batidas, do local
onde se encontrava custodiado no CASEP de Concórdia/SC, sendo
descabido falar em intuito de fuga.
- A Corte de origem, nos julgamento dos embargos de declaração,
afastou o pleito de aplicação de pena de multa, "o Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de ser impertinente a
imposição de pena de multa nas hipóteses em que o preceito
secundário do tipo violado já prevê, dentre suas penas, a aplicação
de multa". Considerando que o paciente foi condenado pela prática de
crime que prevê, no preceito secundário, pena autônoma e cumulativa
de multa, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE
PROVAS. ÓBICE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE
MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar
em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou
Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do
delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de
causar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição, deterioração
ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com
vistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na
qual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra
tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que
reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao
patrimônio público.
2. No caso, porém, restou reconhecida a presença de animus nocendi,
pois o réu deteriorou duas portas metálicas e paredes de concreto
nas laterais das referidas portas, por meio de batidas, do local
onde se encontrava custodiado no CASEP de Concórdia/SC, sendo
descabido falar em intuito de fuga.
3. A Corte de origem, nos julgamento dos embargos de declaração,
afastou o pleito de aplicação de pena de multa, "o Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de ser impertinente a
imposição de pena de multa nas hipóteses em que o preceito
secundário do tipo violado já prevê, dentre suas penas, a aplicação
de multa". Considerando que o paciente foi condenado pela prática de
crime que prevê, no preceito secundário, pena autônoma e cumulativa
de multa, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE DANO - COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO)
STJ - <<AgRg no HC 755215>>-SC, <<AgRg no HC 694937>>-SC
(APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA - PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 848074>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.