Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico o entendimento de que o deferimento de diligências é
ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do
Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma
fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem
pertinência com a instrução do processo.
- Atendido o pleito defensivo de requisição das mídias das câmeras
corporais dos policiais responsáveis pela ocorrência, não cabe a
este Superior Tribunal de Justiça, sobretudo na estreita via do
habeas corpus, identificar se faltou ou não alguma filmagem
referente à câmera de determinado agente envolvido na investigação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que o deferimento de diligências é
ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do
Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma
fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem
pertinência com a instrução do processo.
2. Atendido o pleito defensivo de requisição das mídias das câmeras
corporais dos policiais responsáveis pela ocorrência, não cabe a
este Superior Tribunal de Justiça, sobretudo na estreita via do
habeas corpus, identificar se faltou ou não alguma filmagem
referente à câmera de determinado agente envolvido na investigação.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - DISCRICIONARIEDADE REGRADA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2026643>>-MS,
<<AgRg no RHC 142798>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 910461 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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