Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A intempestividade de recurso implica na não interrupção da fluência do prazo para interposição de quaisquer outras irresignações e, por consequência, no trânsito em julgado do feito. II - No caso, os embargos declaratórios anteriores, intempestivos, não interrompeu prazo para interposição de outros recursos, inclusive os presentes declaratórios. III - Segundo entendimento desta Corte de Justiça, em sede de recurso in…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A intempestividade de recurso implica na não interrupção da
fluência do prazo para interposição de quaisquer outras
irresignações e, por consequência, no trânsito em julgado do feito.
II - No caso, os embargos declaratórios anteriores, intempestivos,
não interrompeu prazo para interposição de outros recursos,
inclusive os presentes declaratórios.
III - Segundo entendimento desta Corte de Justiça, em sede de
recurso intempestivo, não há como examinar o mérito, ainda que de
ordem pública, uma vez que ausente pressuposto extrínseco de
admissibilidade do pleito recursal.
Embargos não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em
julgado e imediata baixa dos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS FUTUROS)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 46650>>-PR
(TEMPESTIVIDADE - PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME
DE MÉRITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2258137>>-MS, <<AgRg nos ET 26>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.