STJ — 1984724

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9e8a6c52c45d979971acb84085d65ffe6b46b0cd57316ab2a0d4eeb17dbb7c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - Se o recurso anteriormente interposto pelo embargante deixou de impugnar especificamente a possibilidade de responsabilização de terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, à luz da interpretação dada pelo STJ, é mesmo o caso de incidência da Súmula n. 182, STJ. II - Ainda que fosse afastada a Súmula n. 182, STJ, o fato é que a decisão do Tribunal a quo está de acordo com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é formal e, portanto,…

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - Se o recurso anteriormente interposto pelo embargante deixou de impugnar especificamente a possibilidade de responsabilização de terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, à luz da interpretação dada pelo STJ, é mesmo o caso de incidência da Súmula n. 182, STJ. II - Ainda que fosse afastada a Súmula n. 182, STJ, o fato é que a decisão do Tribunal a quo está de acordo com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é formal e, portanto, comporta a responsabilização de terceiros. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.