Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME FECHADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA
DE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. QUANTIDADE DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão
preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal
Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando
se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por
ocasião da sentença, o que não é o caso.
- O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- A prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas
instâncias de origem, nos termos doa rt. 312 do Código de Processo
Penal, para a garantia da ordem pública, diante circunstâncias do
caso concreto, pois o agravante, juntamente com outros dois agentes,
um deles não identificado, foi surpreendido em uma mata, preparando
e guardando o entorpecente para mercancia - 421,72g de maconha.
Além disso foram apreendidos petrechos usualmente utilizados no
manuseio da droga, inclusive balança de precisão.
- Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o
condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou
autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos
elementos hábeis que autorizam sua manutenção.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME FECHADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA
DE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. QUANTIDADE DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão
preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal
Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando
se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por
ocasião da sentença, o que não é o caso.
2. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. A prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas
instâncias de origem, nos termos doa rt. 312 do Código de Processo
Penal, para a garantia da ordem pública, diante circunstâncias do
caso concreto, pois o agravante, juntamente com outros dois agentes,
um deles não identificado, foi surpreendido em uma mata, preparando
e guardando o entorpecente para mercancia - 421,72g de maconha.
Além disso foram apreendidos petrechos usualmente utilizados no
manuseio da droga, inclusive balança de precisão.
4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o
condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou
autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos
elementos hábeis que autorizam sua manutenção.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.