STJ — 1883830

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9a2df346565cdceaa58b833ff13e10724d19dde77ac50b2430baac390120b60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876573
Número de registro na fonte
202001239619
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d9a2df346565cdceaa58b833ff13e10724d19dde77ac50b2430baac390120b60
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PROCESSUAL PRELIMINAR SUPERVENIENTE DE NULIDADE DAS PROVAS DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DA PROVA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recebimento de ofício comunicando decisão emanada do Supremo Tribunal Federal relativa à nulidade do material processual utilizado na ação penal importa na superveniência de matéria de ordem pública, a ser analisada em embargos de declaração.
  2. A análise dos autos evidencia que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face dos réus aponta como substrato material da capitulação penal elementos colhidos no sistema "Drousys", que foi declarado ilegal pelo Eg. Supremo Tribunal Federal.
  3. Na esteira do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da nulidade no material probatório em análise deve ser tido por absoluto e, fundando de maneira estrutural o teor da denúncia, merece não só ser dos autos extirpado, mas também determinar o reinício da análise da peça inaugural, com o retorno "ab initio" da demanda penal.
  4. Embargos de declaração providos para declarar a nulidade probatória e dos atos processuais que são a ela posteriores.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PROCESSUAL PRELIMINAR SUPERVENIENTE DE NULIDADE DAS PROVAS DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DA PROVA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES . 1. Recebimento de ofício comunicando decisão emanada do Supremo Tribunal Federal relativa à nulidade do material processual utilizado na ação penal importa na superveniência de matéria de ordem pública, a ser analisada em embargos de declaração. 2. A análise dos autos evidencia que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face dos réus aponta como substrato material da capitulação penal elementos colhidos no sistema "Drousys", que foi declarado ilegal pelo Eg. Supremo Tribunal Federal. 3. Na esteira do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da nulidade no material probatório em análise deve ser tido por absoluto e, fundando de maneira estrutural o teor da denúncia, merece não só ser dos autos extirpado, mas também determinar o reinício da análise da peça inaugural, com o retorno "ab initio" da demanda penal. 4. Embargos de declaração providos para declarar a nulidade probatória e dos atos processuais que são a ela posteriores.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.