Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PROCESSUAL PRELIMINAR SUPERVENIENTE DE
NULIDADE DAS PROVAS DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE
DA PROVA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recebimento de ofício comunicando decisão emanada do Supremo
Tribunal Federal relativa à nulidade do material processual
utilizado na ação penal importa na superveniência de matéria de
ordem pública, a ser analisada em embargos de declaração.
- A análise dos autos evidencia que a denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal em face dos réus aponta como substrato
material da capitulação penal elementos colhidos no sistema
"Drousys", que foi declarado ilegal pelo Eg. Supremo Tribunal
Federal.
- Na esteira do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal, o reconhecimento da nulidade no material probatório em
análise deve ser tido por absoluto e, fundando de maneira estrutural
o teor da denúncia, merece não só ser dos autos extirpado, mas
também determinar o reinício da análise da peça inaugural, com o
retorno "ab initio" da demanda penal.
- Embargos de declaração providos para declarar a nulidade
probatória e dos atos processuais que são a ela posteriores.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PROCESSUAL PRELIMINAR SUPERVENIENTE DE
NULIDADE DAS PROVAS DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE
DA PROVA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES .
1. Recebimento de ofício comunicando decisão emanada do Supremo
Tribunal Federal relativa à nulidade do material processual
utilizado na ação penal importa na superveniência de matéria de
ordem pública, a ser analisada em embargos de declaração.
2. A análise dos autos evidencia que a denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal em face dos réus aponta como substrato
material da capitulação penal elementos colhidos no sistema
"Drousys", que foi declarado ilegal pelo Eg. Supremo Tribunal
Federal.
3. Na esteira do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal, o reconhecimento da nulidade no material probatório em
análise deve ser tido por absoluto e, fundando de maneira estrutural
o teor da denúncia, merece não só ser dos autos extirpado, mas
também determinar o reinício da análise da peça inaugural, com o
retorno "ab initio" da demanda penal.
4. Embargos de declaração providos para declarar a nulidade
probatória e dos atos processuais que são a ela posteriores.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.