STJ — 863170
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0658665fe58836d01fac6f66f04bb58887f31dce213151bb6245fc23c2ca610e
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO
CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF.
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Conforme previsto nos arts. 34, XVIII, "a", e 210, ambos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é
possível ao relator decidir monocraticamente para "a) não conhecer
do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não
tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida", como no presente caso. Precedentes.
II - O habeas corpus não foi conhecido devido à supressão de
instância, à incidência da Súmula n. 691/STF e à violação ao
princípio da unirrecorribilidade. A Defesa limitou-se a questionar a
aplicação da Súmula 691/STF, deixando de impugnar os demais
fundamentos para o não conhecimento do writ, o que atrai a Súmula n.
182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o
agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
III - Antes do ajuizamento deste habeas corpus, a defesa havia
concomitantemente impetrado writ na Corte de origem, o qual teve o
pedido de urgência indeferido. Assim, houve ferimento ao princípio
da unirrecorribilidade. Além disso, a situação processual verificada
das informações prestadas foi de impetração de habeas corpus nesta
Corte quando indeferida a liminar no processo originário, que estava
pendente de julgamento, razão pela qual incide ao caso o teor da
Súmula n. 691/STF.
IV- O acórdão proferido em sede de apelação criminal sequer abordou
a nulidade vindicada perante o Superior Tribunal de Justiça.
Supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.