STJ — 843048

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2aa76e9cbee6120cd40efa718c506af50365689a32e158ec73a248eb3c9051c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO INICIAL DE INDULTO DA DEFESA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º E DO ART. 11 DA NORMA. CONCESSÃO DA ORDEM NESTE STJ COM BASE NO ENTENDIMENTO ANTERIOR DA TERCEIRA SEÇÃO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO TEMA PELO STF. REVISÃO DA TESE NO HC N. 890.929/SE POR ESTE STJ. DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, em sessão datada de 8/11/2023, consolidou o en…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO INICIAL DE INDULTO DA DEFESA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º E DO ART. 11 DA NORMA. CONCESSÃO DA ORDEM NESTE STJ COM BASE NO ENTENDIMENTO ANTERIOR DA TERCEIRA SEÇÃO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO TEMA PELO STF. REVISÃO DA TESE NO HC N. 890.929/SE POR ESTE STJ. DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, em sessão datada de 8/11/2023, consolidou o entendimento de que o crime dito impeditivo, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, se aplicaria apenas na hipótese de concurso de crimes em mesmo contexto processual (material ou formal). II - Com a apreciação superveniente do tema, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno, em sessão de julgamento de 21/2/2024, referendou a medida cautelar deferida pelo Min. Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser assim considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas na execução penal. III - Por este motivo, a Terceira Seção deste Tribunal Superior reformulou a sua tese sobre o tema, assentando o mesmo posicionamento do STF, quando do julgamento do 890.929/SE, razão pela qual, ainda que modificado o entendimento anterior, o presente recurso merece ser desprovido, já que o agravado não ostenta crime impeditivo. Agravo regimental do Ministério Público conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.