Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO INICIAL DE INDULTO DA DEFESA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º E DO ART. 11 DA NORMA. CONCESSÃO DA ORDEM NESTE STJ COM BASE NO ENTENDIMENTO ANTERIOR DA TERCEIRA SEÇÃO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO TEMA PELO STF. REVISÃO DA TESE NO HC N. 890.929/SE POR ESTE STJ. DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, em sessão datada de 8/11/2023, consolidou o en…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO INICIAL DE INDULTO DA DEFESA. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º E DO ART. 11
DA NORMA. CONCESSÃO DA ORDEM NESTE STJ COM BASE NO ENTENDIMENTO
ANTERIOR DA TERCEIRA SEÇÃO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO TEMA PELO
STF. REVISÃO DA TESE NO HC N. 890.929/SE POR ESTE STJ.
DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, de relatoria do Min.
Sebastião Reis Júnior, em sessão datada de 8/11/2023, consolidou o
entendimento de que o crime dito impeditivo, nos termos do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, se aplicaria apenas na hipótese de
concurso de crimes em mesmo contexto processual (material ou
formal).
II - Com a apreciação superveniente do tema, o Supremo Tribunal
Federal, por meio de seu Tribunal Pleno, em sessão de julgamento de
21/2/2024, referendou a medida cautelar deferida pelo Min. Luís
Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do
indulto, previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser
assim considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da
unificação de penas na execução penal.
III - Por este motivo, a Terceira Seção deste Tribunal Superior
reformulou a sua tese sobre o tema, assentando o mesmo
posicionamento do STF, quando do julgamento do 890.929/SE, razão
pela qual, ainda que modificado o entendimento anterior, o presente
recurso merece ser desprovido, já que o agravado não ostenta crime
impeditivo.
Agravo regimental do Ministério Público conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.