Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Co…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE
TRÁFICO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma
desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de
salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas
praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as
circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
II - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é
possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado
judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da
ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do
Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, não há
que se falar em falta de justa causa para o ingresso no domicílio
dos agravantes, posto que se deu em cumprimento a mandado de busca e
apreensão deferido pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca
de Jaú/SP nos autos n. 1501668-98.2020.8.26.0302. Ademais, extrai-se
dos autos que um indivíduo identificado teria sido preso portando
drogas, ocasião na qual indicou que havia adquirido o entorpecente
do agravante Júlio, situação que inegavelmente respaldou as
denúncias especificadas anteriormente recebidas.
IV - Outrossim, não prosperam os pleitos de absolvição pelo crime de
associação para o tráfico de entorpecentes, bem como de
desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no
artigo 28 da Lei de Drogas, porquanto o habeas corpus, ou seu
recurso ordinário, não se prestam para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição ou a desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento inviável na via eleita. Precedentes.
V - No que tange à incidência da causa de diminuição prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a agravante Juliana não faz
jus à referida redutora, tendo em vista a condenação pelo crime de
associação para o tráfico de entorpecentes. Além disso, consoante a
fundamentação consignada no acórdão combatido, foi apontada a
existência de prévia investigação policial acerca da traficância
praticada por ambos os agravantes, o que demonstra a existência de
indícios de sua dedicação às atividades criminosas.
VI - Mantida a imposição do regime inicial fechado para o
cumprimento da reprimenda, diante do quantum de pena aplicada, a
teor do artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal.
VII - Por fim, neste agravo regimental não foram apresentados
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.