STJ — 886590

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-06-17Data da publicação: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1528ca5540ad7f72ad5bb414bf080d4af79edd72565d4c5b3b72a4924f95d35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876581
Número de registro na fonte
202400200875
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f1528ca5540ad7f72ad5bb414bf080d4af79edd72565d4c5b3b72a4924f95d35
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE EFETIVAMENTE EXERCEU O DIREITO DE REPONDER APENAS À DEFESA E AOS JURADOS. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O direito ao silêncio constitui relevante garantia processual penal de não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova con…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE EFETIVAMENTE EXERCEU O DIREITO DE REPONDER APENAS À DEFESA E AOS JURADOS. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O direito ao silêncio constitui relevante garantia processual penal de não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), de forma que ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Precedentes. III - Não por outro motivo, é entendimento desta Corte Superior que o réu pode e deve exercer a sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para não se permitir que se manifeste sob a condução das perguntas de seu patrono, visto que, ao longo de todo o processo, este é o momento em que o acusado tem voz ativa para sua versão dos fatos, podendo livremente se recusar a responder indagações feitas pelo Ministério Público e pelo juiz, respondendo apenas ao seu advogado, se assim desejar. Precedentes. IV - No caso concreto, foi efetivamente garantido o direito ao réu de não responder às perguntas do Ministério Público e do Juízo e as instâncias ordinárias ainda destacaram que o Ministério Público não fez qualquer ilação quanto ao reconhecimento do direito ao silêncio ser prova contrária ao réu e muito menos apontou qualquer tipo de vinculação probatória com as respostas não fornecidas pelo réu quanto às questões formuladas. V - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO AO SILÊNCIO - EXERCÍCIO DE FORMA LIVRE) STJ - <<AgRg no AREsp 2400257>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.