Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE EFETIVAMENTE EXERCEU O DIREITO DE REPONDER APENAS À DEFESA E AOS JURADOS. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O direito ao silêncio constitui relevante garantia processual penal de não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova con…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE
NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE
QUE EFETIVAMENTE EXERCEU O DIREITO DE REPONDER APENAS À DEFESA E AOS
JURADOS. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - O direito ao silêncio constitui relevante garantia processual
penal de não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a
produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), de forma
que ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular,
a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou
declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Precedentes.
III - Não por outro motivo, é entendimento desta Corte Superior que
o réu pode e deve exercer a sua autodefesa de forma livre, não
havendo razões para não se permitir que se manifeste sob a condução
das perguntas de seu patrono, visto que, ao longo de todo o
processo, este é o momento em que o acusado tem voz ativa para sua
versão dos fatos, podendo livremente se recusar a responder
indagações feitas pelo Ministério Público e pelo juiz, respondendo
apenas ao seu advogado, se assim desejar. Precedentes.
IV - No caso concreto, foi efetivamente garantido o direito ao réu
de não responder às perguntas do Ministério Público e do Juízo e as
instâncias ordinárias ainda destacaram que o Ministério Público não
fez qualquer ilação quanto ao reconhecimento do direito ao silêncio
ser prova contrária ao réu e muito menos apontou qualquer tipo de
vinculação probatória com as respostas não fornecidas pelo réu
quanto às questões formuladas.
V - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta
para a apreciação de alegações com necessidade de amplo revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO AO SILÊNCIO - EXERCÍCIO DE FORMA LIVRE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2400257>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.