STJ — 899177
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DESVALOR DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR
A NEGATIVA DA VETORIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido
de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
1º/8/2017).
III - As consequências do crime devem ser entendidas como o
resultado da ação do agente. A avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal.
IV - Na hipótese, os eventos transcorreram contra policiais
militares em pleno cumprimento de dever, envolvendo disparos de arma
de fogo em um espaço público, aumentando a probabilidade de danos a
terceiros. Este comportamento evidencia uma afronta direta às
instituições e à segurança pública, restando justificada a elevação
da básica a título de consequências do delito. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.