Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA. REGIME FECHADO ADEQUADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, destacando-se o depoimento da vítima,
testemunhos e a prova indiciária da posse do objeto do crime com o
paciente, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta
célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída,
pretender conclusão diversa.
- As instâncias ordinárias concluíram, lastreadas nos depoimentos
das vítimas, que o paciente e o corréu valeram-se de arma de fogo
para realização da subtração, portanto, alterar esta constatação
exigiria indevido revolvimento fático probatório, inviável nesta
estreita via.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da
perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento
prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua
utilização por outros elementos probatórios, como no caso.
- O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente
fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do
Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade
na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.
Afinal, a pena é superior a 8 anos de reclusão, o que leva
necessariamente à fixação do regime fechado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA. REGIME FECHADO ADEQUADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, destacando-se o depoimento da vítima,
testemunhos e a prova indiciária da posse do objeto do crime com o
paciente, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta
célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída,
pretender conclusão diversa.
2. As instâncias ordinárias concluíram, lastreadas nos depoimentos
das vítimas, que o paciente e o corréu valeram-se de arma de fogo
para realização da subtração, portanto, alterar esta constatação
exigiria indevido revolvimento fático probatório, inviável nesta
estreita via.
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da
perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento
prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua
utilização por outros elementos probatórios, como no caso.
4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente
fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do
Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade
na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.
Afinal, a pena é superior a 8 anos de reclusão, o que leva
necessariamente à fixação do regime fechado.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE
APREENSÃO E PERÍCIA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)
STJ - <<AgRg no HC 761729>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.