Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À
ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no
sentido de que somente quando demonstrada correlação fática e
temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será
possível de utilização dos registros da justiça da infância e
juventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. No caso
em análise restou suficientemente demostrado que desde a
adolescência o paciente se dedicava a atividades relacionadas à
mercancia ilícita de entorpecentes, consignando que o "apelado
ostenta um histórico infracional realmente deplorável, por contar
com três sentenças definitivas por ato infracional análogo ao crime
de tráfico de drogas e outros 05 processos em instrução pelo mesmo
ato (fls. 74/75), sendo certo que o último desses fatos havia
ocorrido há menos de um ano daquele descrito na presente denúncia, o
que revela inequívoca e recente dedicação a atividades criminosas,
a impedir a incidência do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº
11.343/06" (fl.20).
- "Por fim, na linha do posicionamento contido no acórdão de
apelação, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no
sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos
delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo
abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a
quantidade de droga apreendida" (AgRg no HC n. 901.515/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/4/2024, DJe de 29/4/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À
ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no
sentido de que somente quando demonstrada correlação fática e
temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será
possível de utilização dos registros da justiça da infância e
juventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. No caso
em análise restou suficientemente demostrado que desde a
adolescência o paciente se dedicava a atividades relacionadas à
mercancia ilícita de entorpecentes, consignando que o "apelado
ostenta um histórico infracional realmente deplorável, por contar
com três sentenças definitivas por ato infracional análogo ao crime
de tráfico de drogas e outros 05 processos em instrução pelo mesmo
ato (fls. 74/75), sendo certo que o último desses fatos havia
ocorrido há menos de um ano daquele descrito na presente denúncia, o
que revela inequívoca e recente dedicação a atividades criminosas,
a impedir a incidência do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº
11.343/06" (fl.20).
2. "Por fim, na linha do posicionamento contido no acórdão de
apelação, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no
sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos
delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo
abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a
quantidade de droga apreendida" (AgRg no HC n. 901.515/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/4/2024, DJe de 29/4/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.