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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE
DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESQUÍCIO DE COCAÍNA IDENTIFICADO
EM BALANÇA DE PRECISÃO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA
PARA COMPROVAÇÃO MATERIAL DO FATO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial da defesa foi provido para absolver o agravado
da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo
Penal - CPP.
- A acusação, no presente regimental, aponta a existência de
excepcionalidade apta a justificar a condenação do acusado mesmo sem
a apreensão das drogas. Afirma que foram observados resquícios de
entorpecentes na balança de precisão encontrada na residência do
réu, substância essa que a perícia atestou tratar-se de cocaína.
Defende o órgão acusatório que tal constatação somada aos demais
elementos probatórios dos autos (delação de usuário e depoimento do
policial) seriam suficientes para comprovar a materialidade
delitiva.
- Contudo, no caso concreto, o fato de ter sido encontrado
resquício de droga na balança de precisão do acusado não é
suficiente para a comprovação da materialidade do crime.
- "Drogas" é elementar do tipo e objeto material sobre o qual recai
os verbos nucleares arrolados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, só pode ser punido pelo crime de tráfico de drogas aquele que
pratica quaisquer das condutas típicas incidentes sobre as
substâncias consideradas "drogas" pela Portaria n. 344/1998 da
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos
termos do art. 66 da Lei n. 11.343/2006. Disso, exsurge
imprescindível a apreensão das substâncias alegadamente ilícitas,
sobre as quais, de fato, incidiu a conduta do acusado, e a sua
submissão à perícia técnica, a fim de constatar se há o
enquadramento na norma administrativa e, por conseguinte, a
submissão da conduta à norma penal.
- No caso, não há como dizer que a conduta imputada ao acusado
(guardar em depósito ou vender) recaiu sobre "resquício" de cocaína
encontrada na balança, cuja quantidade sequer foi apta a permitir a
pesagem da substância. Além disso, não se pode afirmar,
indubitavelmente, que tal resquício seria decorrente da conduta
imputada ao agente no presente feito ou de conduta pretérita acerca
da qual o réu já teria respondido.
- Assim, o referido resquício, sem qualquer indicação de peso, não
pode ser considerado objeto material do tráfico de drogas, pois não
é sobre ele que recai qualquer das condutas imputadas ao agente. O
depoimento do policial e a declaração de usuário também não são
provas suficientes à comprovação material do fato. Entendimento
pacificado na Terceira Seção desta Corte (HC n. 686.312/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio
Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).
- Diante disso, forçoso reconhecer que não houve apreensão de
drogas no presente caso, conforme reconhecido pelo próprio acórdão
recorrido, devendo ser mantida a absolvição do agravado da prática
do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com
fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE
DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESQUÍCIO DE COCAÍNA IDENTIFICADO
EM BALANÇA DE PRECISÃO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA
PARA COMPROVAÇÃO MATERIAL DO FATO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial da defesa foi provido para absolver o agravado
da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo
Penal - CPP.
2. A acusação, no presente regimental, aponta a existência de
excepcionalidade apta a justificar a condenação do acusado mesmo sem
a apreensão das drogas. Afirma que foram observados resquícios de
entorpecentes na balança de precisão encontrada na residência do
réu, substância essa que a perícia atestou tratar-se de cocaína.
Defende o órgão acusatório que tal constatação somada aos demais
elementos probatórios dos autos (delação de usuário e depoimento do
policial) seriam suficientes para comprovar a materialidade
delitiva.
3. Contudo, no caso concreto, o fato de ter sido encontrado
resquício de droga na balança de precisão do acusado não é
suficiente para a comprovação da materialidade do crime.
4. "Drogas" é elementar do tipo e objeto material sobre o qual recai
os verbos nucleares arrolados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, só pode ser punido pelo crime de tráfico de drogas aquele que
pratica quaisquer das condutas típicas incidentes sobre as
substâncias consideradas "drogas" pela Portaria n. 344/1998 da
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos
termos do art. 66 da Lei n. 11.343/2006. Disso, exsurge
imprescindível a apreensão das substâncias alegadamente ilícitas,
sobre as quais, de fato, incidiu a conduta do acusado, e a sua
submissão à perícia técnica, a fim de constatar se há o
enquadramento na norma administrativa e, por conseguinte, a
submissão da conduta à norma penal.
5. No caso, não há como dizer que a conduta imputada ao acusado
(guardar em depósito ou vender) recaiu sobre "resquício" de cocaína
encontrada na balança, cuja quantidade sequer foi apta a permitir a
pesagem da substância. Além disso, não se pode afirmar,
indubitavelmente, que tal resquício seria decorrente da conduta
imputada ao agente no presente feito ou de conduta pretérita acerca
da qual o réu já teria respondido.
6. Assim, o referido resquício, sem qualquer indicação de peso, não
pode ser considerado objeto material do tráfico de drogas, pois não
é sobre ele que recai qualquer das condutas imputadas ao agente. O
depoimento do policial e a declaração de usuário também não são
provas suficientes à comprovação material do fato. Entendimento
pacificado na Terceira Seção desta Corte (HC n. 686.312/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio
Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).
7. Diante disso, forçoso reconhecer que não houve apreensão de
drogas no presente caso, conforme reconhecido pelo próprio acórdão
recorrido, devendo ser mantida a absolvição do agravado da prática
do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com
fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2411534>>-MG, <<AgRg no HC 861153>>-MG,
<<AgRg no RHC 188392>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00066
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00386 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.