Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR. CABÍVEL. MODULAÇÃO EM 1/6. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A respeito da utilização do transporte interestadual e da
quantidade da droga apreendida como circunstância para inferir a
dedicação à atividade criminosa e ao pertencimento à organização
criminosa, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de
que não são elementos suficientes, para negar a aplicação do §4ª do
art. 33 da Lei n. 11.343/06.
- Agravo regimental não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR. CABÍVEL. MODULAÇÃO EM 1/6. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A respeito da utilização do transporte interestadual e da
quantidade da droga apreendida como circunstância para inferir a
dedicação à atividade criminosa e ao pertencimento à organização
criminosa, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de
que não são elementos suficientes, para negar a aplicação do §4ª do
art. 33 da Lei n. 11.343/06.
2. Agravo regimental não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA
- CONDIÇÃO DE MULA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA)
STJ - <<AgRg no REsp 2071188>>-SP, <<AgRg no HC 782526>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.