STJ — 2580714

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45defaed52ddda362a710e5029f43cdcbaf5f00451f8bcdb2946fa0bed6cba08

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMAS ANALISADOS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 905.133/SP ANTERIORMENTE IMPETRADO. 2. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. PREJUDICIALIDADE. 3. DETRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As insurgências trazidas no recurso especial, referentes à fixação da pena-base, à incidência da atenuante da confissão espontânea e ao pedido alteração da fração de redução pela tentativa, já foram analisadas no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 905.133/SP, impetrado em favor de ora agravante, publicado no dia 17/4/2024, com trânsito em julgado no dia 7/5/2024.
  2. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 905.133/SP, sobre as questões referentes à dosimetria da pena objeto do recurso especial é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade; afinal, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior.
  3. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, considerando que a aplicação do regime semiaberto encontra lastro na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, que transcende o quantum da pena aplicada.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMAS ANALISADOS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 905.133/SP ANTERIORMENTE IMPETRADO. 2. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. PREJUDICIALIDADE. 3. DETRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As insurgências trazidas no recurso especial, referentes à fixação da pena-base, à incidência da atenuante da confissão espontânea e ao pedido alteração da fração de redução pela tentativa, já foram analisadas no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 905.133/SP, impetrado em favor de ora agravante, publicado no dia 17/4/2024, com trânsito em julgado no dia 7/5/2024. 2. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 905.133/SP, sobre as questões referentes à dosimetria da pena objeto do recurso especial é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade; afinal, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior. 3. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, considerando que a aplicação do regime semiaberto encontra lastro na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, que transcende o quantum da pena aplicada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.