STJ — 2560997

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d04a6994f0189ace65032b76eef627bcf06697b4039ad83a5484e6743a3a8c71

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCOMPLETO. PETIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES, IMPOSSIBILITANDO A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 14, IV, da Resolução STJ 10, de 06/10/2015 - que regulamenta o processo judicial eletrônico nesta Corte -, é de inteira responsabilidade do peticionário "a confecção da petição e dos anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se refere ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente".
  2. Na espécie, observa-se que a petição eletrônica do agravo regimental encontra-se incompleta, faltando as razões.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCOMPLETO. PETIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES, IMPOSSIBILITANDO A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 14, IV, da Resolução STJ 10, de 06/10/2015 - que regulamenta o processo judicial eletrônico nesta Corte -, é de inteira responsabilidade do peticionário "a confecção da petição e dos anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se refere ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente". 2. Na espécie, observa-se que a petição eletrônica do agravo regimental encontra-se incompleta, faltando as razões. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PETIÇÃO INCOMPLETA) STJ - <<AgInt no AREsp 1898305>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1917500>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.