STJ — 2511924

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2f7746735394c8098697899bc4f3c7065dc55cb91767f94b84d01ded43f5bea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a interposição de agravo regimental é cabível somente contra decisão monocrática. Dessa forma, a interposição de agravo regimental contra acórdão se revela manifestamente incabível e configura erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
  2. Na espécie, o agravo regimental (e-STJ fls. 1292/1305) reitera as teses suscitadas em agravo regimental anterior idêntico (e-STJ fls. 1199/1214), o qual foi devidamente apreciado por órgão colegiado deste Superior Tribunal, que dele não conheceu, em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 1242/1252).
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a interposição de agravo regimental é cabível somente contra decisão monocrática. Dessa forma, a interposição de agravo regimental contra acórdão se revela manifestamente incabível e configura erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Na espécie, o agravo regimental (e-STJ fls. 1292/1305) reitera as teses suscitadas em agravo regimental anterior idêntico (e-STJ fls. 1199/1214), o qual foi devidamente apreciado por órgão colegiado deste Superior Tribunal, que dele não conheceu, em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 1242/1252). 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - <<AgRg no AREsp 2534483>>-CE, <<AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2388987>>-PR, <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2375992>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2366916>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1936542>>-RS, <<AgRg no AgRg nos EAREsp 1860475>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1123896>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.