STJ — 2113879
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cef331c071abf7c6ff0dc4ffb26a5274ea88f7ec70887b1d10d47a0221ace97f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. CLEMÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse.
- Na hipótese, considerando o contexto do julgamento e a certeza da materialidade e da autoria expostas na votação dos quesitos 1º e 2º, em contradição com o quesito 3º, forçosa a necessidade, no caso em apreço, de um novo julgamento.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. CLEMÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA
SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não
encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo,
inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n.
323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por
maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no
sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova
dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do
recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593,
inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a
soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será
passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver
respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse.
3. Na hipótese, considerando o contexto do julgamento e a certeza da
materialidade e da autoria expostas na votação dos quesitos 1º e
2º, em contradição com o quesito 3º, forçosa a necessidade, no caso
em apreço, de um novo julgamento.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO ABSOLUTÓRIA - RESPALDO FÁTICO MÍNIMO -
CASSAÇÃO DA SENTENÇA)
STJ - <<HC 323409>>-RJ, <<AgRg no REsp 1847635>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.