Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 8º, I, DO DECRETO 11.302/2022. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "Por expressa determinação legal (art. 8º, I, do Dec. n. 11.302/22), o benefício de indulto não é extensível aos condenados à pena restritiva de direitos." (AgRg no HC n. 847.786/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2- Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pe…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART.
8º, I, DO DECRETO 11.302/2022. RECURSO IMPROVIDO.
1- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que "Por expressa determinação legal (art. 8º, I, do Dec. n.
11.302/22), o benefício de indulto não é extensível aos condenados à
pena restritiva de direitos." (AgRg no HC n. 847.786/SC, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.)
2- Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as
premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste
constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma
da decisão agravada.
3- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - CONDENADOS À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS)
STJ - <<AgRg no HC 835338>>-SP, <<REsp 1862914>>-SP,
<<AgRg no REsp 2080932>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
ART:00008 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 881834 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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