Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA
PARA LOCAL PRÓXIMO FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MUDANÇA DE PRESÍDIO. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO NA LIBERDADE
DE IR E VIR DO PACIENTE. APENADO NÃO TEM DIREITO ABSOLUTO DE
ESCOLHER ONDE IRÁ CUMPRIR A PENA. CONVENIÊNCIA E POSSIBILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- Não tendo sido analisado o mérito do pedido de transferência do
paciente no acórdão impugnado, fica esta Corte Superior impedida de
manifestar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
- Além do mais, evidencia uso indevido e abusivo do habeas corpus
sua utilização para alteração do local em que o apenado irá cumprir
a reprimenda imposta, pois não irá alterar o seu status libertatis,
mas tão somente em que lugar a pena deverá ser cumprida, sem
qualquer alteração ou reflexo em relação ao seu direito de
locomoção.
- "O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde
reside sua família não é absoluto, cabendo ao magistrado fundamentar
devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real
possibilidade e necessidade da transferência, definindo sobre o
cumprimento da pena em local longe do convívio familiar." (AgRg no
HC n. 613.769/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA
PARA LOCAL PRÓXIMO FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MUDANÇA DE PRESÍDIO. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO NA LIBERDADE
DE IR E VIR DO PACIENTE. APENADO NÃO TEM DIREITO ABSOLUTO DE
ESCOLHER ONDE IRÁ CUMPRIR A PENA. CONVENIÊNCIA E POSSIBILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Não tendo sido analisado o mérito do pedido de transferência do
paciente no acórdão impugnado, fica esta Corte Superior impedida de
manifestar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
3. Além do mais, evidencia uso indevido e abusivo do habeas corpus
sua utilização para alteração do local em que o apenado irá cumprir
a reprimenda imposta, pois não irá alterar o seu status libertatis,
mas tão somente em que lugar a pena deverá ser cumprida, sem
qualquer alteração ou reflexo em relação ao seu direito de
locomoção.
4. "O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde
reside sua família não é absoluto, cabendo ao magistrado fundamentar
devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real
possibilidade e necessidade da transferência, definindo sobre o
cumprimento da pena em local longe do convívio familiar." (AgRg no
HC n. 613.769/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 332052>>-SP, <<AgRg no HC 811767>>-SP,
<<AgRg no RHC 188715>>-GO
(EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL PRÓXIMO FAMÍLIA - DIREITO
RELATIVO)
STJ - <<AgRg no HC 613769>>-DF, <<HC 275487>>-MA,
<<AgRg no HC 736859>>-RO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.