Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. APREENSÃO DE CARTA
ENVIADA PELO ADVOGADO AO CLIENTE. PRESERVAÇÃO DO SIGILO
PROFISSIONAL. NULIDADE DA PROVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para
exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança
entre defensor técnico e cliente" (RHC n. 164.616/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022,
DJe de 30/9/2022).
- No caso, a carta endereçada pelo advogado ao seu cliente com
orientações para a sua defesa técnica não poderia ter sido utilizada
como prova idônea (art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94) no processo
penal.
- Entretanto, a condenação do paciente está apoiada em acervo
probatório vasto e independente, o que afasta o reconhecimento da
nulidade do título condenatório.
- Assim, "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo,
cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a
nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da
conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n.
2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. APREENSÃO DE CARTA
ENVIADA PELO ADVOGADO AO CLIENTE. PRESERVAÇÃO DO SIGILO
PROFISSIONAL. NULIDADE DA PROVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para
exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança
entre defensor técnico e cliente" (RHC n. 164.616/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022,
DJe de 30/9/2022).
2. No caso, a carta endereçada pelo advogado ao seu cliente com
orientações para a sua defesa técnica não poderia ter sido utilizada
como prova idônea (art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94) no processo
penal.
3. Entretanto, a condenação do paciente está apoiada em acervo
probatório vasto e independente, o que afasta o reconhecimento da
nulidade do título condenatório.
4. Assim, "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo,
cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a
nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da
conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n.
2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL)
STJ - <<RHC 164616>>-GO, <<RMS 67105>>-SP
(RECONHECIMENTO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 849454>>-SP, <<AgRg na RvCr 6114>>-SP
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.