STJ — 197125

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f2fc802e84d61ce0e2763cb1bb3d41db2b9e39f3b6cddb9aba89094641168e7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 1f2fc802e84d61ce0e2763cb1bb3d41db2b9e39f3b6cddb9aba89094641168e7
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E RECEPTAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. ACESSO AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA LEVADA A CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando houver demonstração inequívoca, de atipicidade da conduta, absoluta carência de indícios de autoria, inexistência de prova da materialidade, quando a denúncia for manifestamente inepta ou, ainda, quando se constatar a superveniência de causa extintiva da punibilidade.
  2. Neste caso, não é possível concluir, pela análise dos documentos juntados, que se está diante de qualquer uma das hipóteses mencionadas anteriormente. A Corte estadual destacou a complexidade do feito, que envolve não apenas o furto, mas também a identificação das pessoas responsáveis pela receptação da carga objeto do delito. O inquérito apura a participação de, pelo menos, seis indivíduos e quatro empresas nos fatos criminosos, o que revela a necessidade de aprofundamento das investigações. Para tanto, foram necessárias diversas diligências, como a realização de buscas e apreensões, quebras de sigilo de dados telefônicos, dentre outras providências, de modo a fornecer subsídios ao Ministério Público, para respaldar o oferecimento de eventual denúncia contra os envolvidos.
  3. O pleito relativo ao acesso aos autos do inquérito não foi diretamente examinado pelo Tribunal de Justiça, inviabilizando a apreciação de tal alegação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. O Tribunal de origem não se debruçou sobre o mérito de tal questão sob o fundamento de que esse pleito não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, verifica-se que o magistrado singular indeferiu o pedido, de modo que incumbe ao Tribunal de Justiça examinar o pedido formulado pelo agravante na impetração originária, podendo, se for o caso, conceder a ordem, ainda que de ofício, para fazer cessar eventual constrangimento ilegal, desde que não seja necessário revolver fatos e provas, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
  5. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem examine o pleito relativo ao acesso aos autos do inquérito, julgando-o como entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E RECEPTAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. ACESSO AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA LEVADA A CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando houver demonstração inequívoca, de atipicidade da conduta, absoluta carência de indícios de autoria, inexistência de prova da materialidade, quando a denúncia for manifestamente inepta ou, ainda, quando se constatar a superveniência de causa extintiva da punibilidade. 2. Neste caso, não é possível concluir, pela análise dos documentos juntados, que se está diante de qualquer uma das hipóteses mencionadas anteriormente. A Corte estadual destacou a complexidade do feito, que envolve não apenas o furto, mas também a identificação das pessoas responsáveis pela receptação da carga objeto do delito. O inquérito apura a participação de, pelo menos, seis indivíduos e quatro empresas nos fatos criminosos, o que revela a necessidade de aprofundamento das investigações. Para tanto, foram necessárias diversas diligências, como a realização de buscas e apreensões, quebras de sigilo de dados telefônicos, dentre outras providências, de modo a fornecer subsídios ao Ministério Público, para respaldar o oferecimento de eventual denúncia contra os envolvidos. 3. O pleito relativo ao acesso aos autos do inquérito não foi diretamente examinado pelo Tribunal de Justiça, inviabilizando a apreciação de tal alegação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O Tribunal de origem não se debruçou sobre o mérito de tal questão sob o fundamento de que esse pleito não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, verifica-se que o magistrado singular indeferiu o pedido, de modo que incumbe ao Tribunal de Justiça examinar o pedido formulado pelo agravante na impetração originária, podendo, se for o caso, conceder a ordem, ainda que de ofício, para fazer cessar eventual constrangimento ilegal, desde que não seja necessário revolver fatos e provas, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem examine o pleito relativo ao acesso aos autos do inquérito, julgando-o como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO - HIPÓTESE DE CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<HC 444293>>-DF, <<AgRg no RHC 145515>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.