Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E RECEPTAÇÃO.
INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO.
ACESSO AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA
LEVADA A CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via
estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida
quando houver demonstração inequívoca, de atipicidade da conduta,
absoluta carência de indícios de autoria, inexistência de prova da
materialidade, quando a denúncia for manifestamente inepta ou,
ainda, quando se constatar a superveniência de causa extintiva da
punibilidade.
- Neste caso, não é possível concluir, pela análise dos documentos
juntados, que se está diante de qualquer uma das hipóteses
mencionadas anteriormente. A Corte estadual destacou a complexidade
do feito, que envolve não apenas o furto, mas também a identificação
das pessoas responsáveis pela receptação da carga objeto do delito.
O inquérito apura a participação de, pelo menos, seis indivíduos e
quatro empresas nos fatos criminosos, o que revela a necessidade de
aprofundamento das investigações. Para tanto, foram necessárias
diversas diligências, como a realização de buscas e apreensões,
quebras de sigilo de dados telefônicos, dentre outras providências,
de modo a fornecer subsídios ao Ministério Público, para respaldar o
oferecimento de eventual denúncia contra os envolvidos.
- O pleito relativo ao acesso aos autos do inquérito não foi
diretamente examinado pelo Tribunal de Justiça, inviabilizando a
apreciação de tal alegação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância.
- O Tribunal de origem não se debruçou sobre o mérito de tal
questão sob o fundamento de que esse pleito não foi apreciado pelo
juízo de primeiro grau. Entretanto, verifica-se que o magistrado
singular indeferiu o pedido, de modo que incumbe ao Tribunal de
Justiça examinar o pedido formulado pelo agravante na impetração
originária, podendo, se for o caso, conceder a ordem, ainda que de
ofício, para fazer cessar eventual constrangimento ilegal, desde que
não seja necessário revolver fatos e provas, sob pena de negativa
de prestação jurisdicional.
- Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o
Tribunal de origem examine o pleito relativo ao acesso aos autos do
inquérito, julgando-o como entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E RECEPTAÇÃO.
INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO.
ACESSO AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA
LEVADA A CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via
estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida
quando houver demonstração inequívoca, de atipicidade da conduta,
absoluta carência de indícios de autoria, inexistência de prova da
materialidade, quando a denúncia for manifestamente inepta ou,
ainda, quando se constatar a superveniência de causa extintiva da
punibilidade.
2. Neste caso, não é possível concluir, pela análise dos documentos
juntados, que se está diante de qualquer uma das hipóteses
mencionadas anteriormente. A Corte estadual destacou a complexidade
do feito, que envolve não apenas o furto, mas também a identificação
das pessoas responsáveis pela receptação da carga objeto do delito.
O inquérito apura a participação de, pelo menos, seis indivíduos e
quatro empresas nos fatos criminosos, o que revela a necessidade de
aprofundamento das investigações. Para tanto, foram necessárias
diversas diligências, como a realização de buscas e apreensões,
quebras de sigilo de dados telefônicos, dentre outras providências,
de modo a fornecer subsídios ao Ministério Público, para respaldar o
oferecimento de eventual denúncia contra os envolvidos.
3. O pleito relativo ao acesso aos autos do inquérito não foi
diretamente examinado pelo Tribunal de Justiça, inviabilizando a
apreciação de tal alegação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância.
4. O Tribunal de origem não se debruçou sobre o mérito de tal
questão sob o fundamento de que esse pleito não foi apreciado pelo
juízo de primeiro grau. Entretanto, verifica-se que o magistrado
singular indeferiu o pedido, de modo que incumbe ao Tribunal de
Justiça examinar o pedido formulado pelo agravante na impetração
originária, podendo, se for o caso, conceder a ordem, ainda que de
ofício, para fazer cessar eventual constrangimento ilegal, desde que
não seja necessário revolver fatos e provas, sob pena de negativa
de prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o
Tribunal de origem examine o pleito relativo ao acesso aos autos do
inquérito, julgando-o como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO - HIPÓTESE DE CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<HC 444293>>-DF, <<AgRg no RHC 145515>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.