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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE
ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FRAÇÃO
DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE ERRO NA EXECUÇÃO. ART. 73 DO
CÓDIGO PENAL - CP. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE
DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, "c" e "d", da
Constituição Federal - CF, a competência para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, cujos veredictos
são soberanos. Daí se extrai que a decisão do conselho de sentença
não pode ser modificada, no mérito, por juízes togados. Por outro
lado, é certo que as decisões proferidas pelo conselho de sentença
não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos
termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando verificar a existência
de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a
decisão proferida, determinando a realização de novo julgamento,
sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.
- Na hipótese, o Tribunal de Justiça - TJ de origem consignou que o
decreto condenatório não contraria os elementos probatórios
presentes no caderno processual e que estes são suficientes para
embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente por
estarem demonstradas a materialidade e autoria, pelos Boletins de
Ocorrência e Médico, Laudo de Exame Necroscópico, Perícia Criminal e
pelos depoimentos judiciais, que são expressos no reconhecimento do
recorrente como autor do crime. Nesse contexto, tendo o conselho de
sentença optado pela tese da acusação, subsidiada por elementos de
provas suficientes, há de se manter a decisão em observância à
soberania das decisões do júri.
- Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença
foi manifestamente contrária à prova dos autos seria necessário a
reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se,
portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ.
- A Corte de origem manteve a redução da pena, pela incidência do
art. 14, II, do CP, na fração de 1/3, consignando que foi percorrida
a totalidade do iter criminis necessário para a consumação, tendo
em vista que foram efetuados dois disparos de arma de fogo contra a
vítima, somente não se consumando o delito por circunstâncias
alheias à vontade do recorrente. Nesse contexto, é certo que a
alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime
demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível
na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- Tendo o conselho de sentença acolhido a tese sustentada pela
acusação e reconhecido o concurso material de crimes entre os
delitos praticados contra as duas vítimas, restando afastada a tese
defensiva acerca da ocorrência da aberratio ictus, prevista no art.
73 do CP, é inadmissível a alteração da referida conclusão, sob pena
de se invadir a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.
- Ademais, considerando que o TJ concluiu pela existência de
desígnios autônomos em relação aos delitos praticados, mantendo o
reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69
do CP, é certo que para se concluir de modo diverso, como pretende
o recorrente, ou seja, para se reconhecer a existência de concurso
formal entre os delitos, ante o reconhecimento do erro na execução,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme
Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE
ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FRAÇÃO
DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE ERRO NA EXECUÇÃO. ART. 73 DO
CÓDIGO PENAL - CP. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE
DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, "c" e "d", da
Constituição Federal - CF, a competência para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, cujos veredictos
são soberanos. Daí se extrai que a decisão do conselho de sentença
não pode ser modificada, no mérito, por juízes togados. Por outro
lado, é certo que as decisões proferidas pelo conselho de sentença
não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos
termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando verificar a existência
de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a
decisão proferida, determinando a realização de novo julgamento,
sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça - TJ de origem consignou que o
decreto condenatório não contraria os elementos probatórios
presentes no caderno processual e que estes são suficientes para
embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente por
estarem demonstradas a materialidade e autoria, pelos Boletins de
Ocorrência e Médico, Laudo de Exame Necroscópico, Perícia Criminal e
pelos depoimentos judiciais, que são expressos no reconhecimento do
recorrente como autor do crime. Nesse contexto, tendo o conselho de
sentença optado pela tese da acusação, subsidiada por elementos de
provas suficientes, há de se manter a decisão em observância à
soberania das decisões do júri.
3. Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença
foi manifestamente contrária à prova dos autos seria necessário a
reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se,
portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ.
4. A Corte de origem manteve a redução da pena, pela incidência do
art. 14, II, do CP, na fração de 1/3, consignando que foi percorrida
a totalidade do iter criminis necessário para a consumação, tendo
em vista que foram efetuados dois disparos de arma de fogo contra a
vítima, somente não se consumando o delito por circunstâncias
alheias à vontade do recorrente. Nesse contexto, é certo que a
alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime
demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível
na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
5. Tendo o conselho de sentença acolhido a tese sustentada pela
acusação e reconhecido o concurso material de crimes entre os
delitos praticados contra as duas vítimas, restando afastada a tese
defensiva acerca da ocorrência da aberratio ictus, prevista no art.
73 do CP, é inadmissível a alteração da referida conclusão, sob pena
de se invadir a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.
6. Ademais, considerando que o TJ concluiu pela existência de
desígnios autônomos em relação aos delitos praticados, mantendo o
reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69
do CP, é certo que para se concluir de modo diverso, como pretende
o recorrente, ou seja, para se reconhecer a existência de concurso
formal entre os delitos, ante o reconhecimento do erro na execução,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme
Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.