STJ — 2395050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4649c12ecf00f9e0f3e78a7fe5c38c44523a48e0b8971b0d36918298e720d371

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876967
Número de registro na fonte
202302179376
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4649c12ecf00f9e0f3e78a7fe5c38c44523a48e0b8971b0d36918298e720d371
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE ERRO NA EXECUÇÃO. ART. 73 DO CÓDIGO PENAL - CP. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, "c" e "d", da Constituição Federal - CF, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, cujos veredictos são soberanos. Daí se extrai que a decisão do conselho de sentença não pode ser modificada, no mérito, por juízes togados. Por outro lado, é certo que as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.
  2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça - TJ de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente por estarem demonstradas a materialidade e autoria, pelos Boletins de Ocorrência e Médico, Laudo de Exame Necroscópico, Perícia Criminal e pelos depoimentos judiciais, que são expressos no reconhecimento do recorrente como autor do crime. Nesse contexto, tendo o conselho de sentença optado pela tese da acusação, subsidiada por elementos de provas suficientes, há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri.
  3. Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ.
  4. A Corte de origem manteve a redução da pena, pela incidência do art. 14, II, do CP, na fração de 1/3, consignando que foi percorrida a totalidade do iter criminis necessário para a consumação, tendo em vista que foram efetuados dois disparos de arma de fogo contra a vítima, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do recorrente. Nesse contexto, é certo que a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
  5. Tendo o conselho de sentença acolhido a tese sustentada pela acusação e reconhecido o concurso material de crimes entre os delitos praticados contra as duas vítimas, restando afastada a tese defensiva acerca da ocorrência da aberratio ictus, prevista no art. 73 do CP, é inadmissível a alteração da referida conclusão, sob pena de se invadir a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.
  6. Ademais, considerando que o TJ concluiu pela existência de desígnios autônomos em relação aos delitos praticados, mantendo o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP, é certo que para se concluir de modo diverso, como pretende o recorrente, ou seja, para se reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos, ante o reconhecimento do erro na execução, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE ERRO NA EXECUÇÃO. ART. 73 DO CÓDIGO PENAL - CP. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, "c" e "d", da Constituição Federal - CF, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, cujos veredictos são soberanos. Daí se extrai que a decisão do conselho de sentença não pode ser modificada, no mérito, por juízes togados. Por outro lado, é certo que as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça - TJ de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente por estarem demonstradas a materialidade e autoria, pelos Boletins de Ocorrência e Médico, Laudo de Exame Necroscópico, Perícia Criminal e pelos depoimentos judiciais, que são expressos no reconhecimento do recorrente como autor do crime. Nesse contexto, tendo o conselho de sentença optado pela tese da acusação, subsidiada por elementos de provas suficientes, há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri. 3. Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte de origem manteve a redução da pena, pela incidência do art. 14, II, do CP, na fração de 1/3, consignando que foi percorrida a totalidade do iter criminis necessário para a consumação, tendo em vista que foram efetuados dois disparos de arma de fogo contra a vítima, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do recorrente. Nesse contexto, é certo que a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Tendo o conselho de sentença acolhido a tese sustentada pela acusação e reconhecido o concurso material de crimes entre os delitos praticados contra as duas vítimas, restando afastada a tese defensiva acerca da ocorrência da aberratio ictus, prevista no art. 73 do CP, é inadmissível a alteração da referida conclusão, sob pena de se invadir a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. 6. Ademais, considerando que o TJ concluiu pela existência de desígnios autônomos em relação aos delitos praticados, mantendo o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP, é certo que para se concluir de modo diverso, como pretende o recorrente, ou seja, para se reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos, ante o reconhecimento do erro na execução, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.