STJ — 2430480

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-06-18Data da publicação: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71ee5e5131b8a223aa8838c97fe5897db552468b06ba6e32b11db585d6d8d16e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876968
Número de registro na fonte
202302717212
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. CRITÉRIO IDÔNEO. REANÁLISE DO ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, após longa e minudente análise do acervo probatório reunido nos autos, compreendeu suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do recorrente relativamente ao crime de roubo e, por consequência, também quanto ao crime de corrupção de menores. Assim, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado nesta via recursal, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Tendo a Corte concluído que "o iter criminis quase se exauriu, o que justifica a escolha da fração de um terço de redução", a desconstituição de tal entendimento demanda o reexame de provas, o que não se viabiliza em recurso especial. Incidente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. O Tribunal de Justiça de origem reconheceu a atenuante da menoridade, mas deixou de aplicá-la porquanto a pena-base restou fixada no mínimo legal e, por consequência, a pena provisória não poderia ficar aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. 3.1. Conquanto a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o referido enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte, pois não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, consoante permissivo do § 1º do respectivo dispositivo.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. CRITÉRIO IDÔNEO. REANÁLISE DO ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após longa e minudente análise do acervo probatório reunido nos autos, compreendeu suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do recorrente relativamente ao crime de roubo e, por consequência, também quanto ao crime de corrupção de menores. Assim, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado nesta via recursal, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo a Corte concluído que "o iter criminis quase se exauriu, o que justifica a escolha da fração de um terço de redução", a desconstituição de tal entendimento demanda o reexame de provas, o que não se viabiliza em recurso especial. Incidente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de Justiça de origem reconheceu a atenuante da menoridade, mas deixou de aplicá-la porquanto a pena-base restou fixada no mínimo legal e, por consequência, a pena provisória não poderia ficar aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. 3.1. Conquanto a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o referido enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte, pois não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, consoante permissivo do § 1º do respectivo dispositivo. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.