STJ — 2138023

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8df9874765099361a5b4ac978a91986bc159e81e6739908cd86c21cffdf6a9d

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. MANUTENÇÃO DE LIXÃO ENTRE 2014 E 2017. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA REJEITADA. LEI PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PREVISTA EM PARÂMETRO NORMATIVO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ART. 47, II, DA LEI N. 12.305/2010 (POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS). PROIBIÇÃO DE LANÇAMENTOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E REJEITOS A CÉU ABERTO COM PRAZO LEGAL PARA ENTRADA EM VIGOR. PRAZO LEGAL AMPLIADO PELA LEI N. 14.026/2020 (MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO). LEI POSTERIOR QUE FAVORECE O DENUNCIADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado" (HC 370.972/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/12/2016).
  2. No caso concreto, a denúncia pela prática do delito tipificado no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, norma penal em branco, foi rejeitada, embora indicado como complemento a inobservância ao art. 47, II, da Lei n. 12.305/10; do art. 61 da Lei Complementar Estadual n. 272/2004; e da Resolução n. 04/2006 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA). Segundo a Corte de origem, tais normativos não se prestam para apontar as inconsistências no descarte do lixo. 2.1. Em relação aos parâmetros contidos na Lei Complementar Estadual n. 272/2004 e na Resolução n. 04/2006 do CONEMA, a análise dos referidos dispositivos esbarra no óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2.2. Em relação ao contido na Lei n. 12.305/2010, o art. 47, II, da Lei n. 12.305/2010, proíbe o lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, como forma de disposição final. 2.3. Entretanto, o art. 54 da Lei n. 12.305/10 conferiu prazo legal para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (art. 47, II). Em sua redação original, a prática conhecida como "lixão" deveria se encerrar em 2/8/2014. Posteriormente, o art. 54 da Lei n. 12.305/2010 foi alterado pela Lei n. 14.026/2020, conhecida por Marco Legal do Saneamento Básico, que conferiu aos Municípios novo prazo para implementação da disposição final ambientalmente adequada ao menos até 31/12/2020, podendo ainda ser outra data posterior.
  3. Diante de norma que elasteceu o prazo para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e da vedação de punição contida no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal - CP, forçoso concluir pela manutenção da rejeição da denúncia embasada na hipótese normativa do art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, combinado com o art. 47, II, da Lei n. 12.305/10, de Prefeito responsável por "lixão" no período de 3/4/2014 a 4/6/2017.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. MANUTENÇÃO DE LIXÃO ENTRE 2014 E 2017. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA REJEITADA. LEI PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PREVISTA EM PARÂMETRO NORMATIVO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ART. 47, II, DA LEI N. 12.305/2010 (POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS). PROIBIÇÃO DE LANÇAMENTOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E REJEITOS A CÉU ABERTO COM PRAZO LEGAL PARA ENTRADA EM VIGOR. PRAZO LEGAL AMPLIADO PELA LEI N. 14.026/2020 (MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO). LEI POSTERIOR QUE FAVORECE O DENUNCIADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado" (HC 370.972/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/12/2016). 2. No caso concreto, a denúncia pela prática do delito tipificado no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, norma penal em branco, foi rejeitada, embora indicado como complemento a inobservância ao art. 47, II, da Lei n. 12.305/10; do art. 61 da Lei Complementar Estadual n. 272/2004; e da Resolução n. 04/2006 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA). Segundo a Corte de origem, tais normativos não se prestam para apontar as inconsistências no descarte do lixo. 2.1. Em relação aos parâmetros contidos na Lei Complementar Estadual n. 272/2004 e na Resolução n. 04/2006 do CONEMA, a análise dos referidos dispositivos esbarra no óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2.2. Em relação ao contido na Lei n. 12.305/2010, o art. 47, II, da Lei n. 12.305/2010, proíbe o lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, como forma de disposição final. 2.3. Entretanto, o art. 54 da Lei n. 12.305/10 conferiu prazo legal para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (art. 47, II). Em sua redação original, a prática conhecida como "lixão" deveria se encerrar em 2/8/2014. Posteriormente, o art. 54 da Lei n. 12.305/2010 foi alterado pela Lei n. 14.026/2020, conhecida por Marco Legal do Saneamento Básico, que conferiu aos Municípios novo prazo para implementação da disposição final ambientalmente adequada ao menos até 31/12/2020, podendo ainda ser outra data posterior. 3. Diante de norma que elasteceu o prazo para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e da vedação de punição contida no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal - CP, forçoso concluir pela manutenção da rejeição da denúncia embasada na hipótese normativa do art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, combinado com o art. 47, II, da Lei n. 12.305/10, de Prefeito responsável por "lixão" no período de 3/4/2014 a 4/6/2017. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.