STJ — 2138023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8df9874765099361a5b4ac978a91986bc159e81e6739908cd86c21cffdf6a9d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. MANUTENÇÃO DE LIXÃO ENTRE 2014 E 2017. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA REJEITADA. LEI PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PREVISTA EM PARÂMETRO NORMATIVO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ART. 47, II, DA LEI N. 12.305/2010 (POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS). PROIBIÇÃO DE LANÇAMENTOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E REJEITOS A CÉU ABERTO COM PRAZO LEGAL PARA ENTRADA EM VIGOR. PRAZO LEGAL AMPLIADO PELA LEI N. 14.026/2020 (MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO). LEI POSTERIOR QUE FAVORECE O DENUNCIADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado" (HC 370.972/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/12/2016).
- No caso concreto, a denúncia pela prática do delito tipificado no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, norma penal em branco, foi rejeitada, embora indicado como complemento a inobservância ao art. 47, II, da Lei n. 12.305/10; do art. 61 da Lei Complementar Estadual n. 272/2004; e da Resolução n. 04/2006 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA). Segundo a Corte de origem, tais normativos não se prestam para apontar as inconsistências no descarte do lixo. 2.1. Em relação aos parâmetros contidos na Lei Complementar Estadual n. 272/2004 e na Resolução n. 04/2006 do CONEMA, a análise dos referidos dispositivos esbarra no óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2.2. Em relação ao contido na Lei n. 12.305/2010, o art. 47, II, da Lei n. 12.305/2010, proíbe o lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, como forma de disposição final. 2.3. Entretanto, o art. 54 da Lei n. 12.305/10 conferiu prazo legal para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (art. 47, II). Em sua redação original, a prática conhecida como "lixão" deveria se encerrar em 2/8/2014. Posteriormente, o art. 54 da Lei n. 12.305/2010 foi alterado pela Lei n. 14.026/2020, conhecida por Marco Legal do Saneamento Básico, que conferiu aos Municípios novo prazo para implementação da disposição final ambientalmente adequada ao menos até 31/12/2020, podendo ainda ser outra data posterior.
- Diante de norma que elasteceu o prazo para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e da vedação de punição contida no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal - CP, forçoso concluir pela manutenção da rejeição da denúncia embasada na hipótese normativa do art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, combinado com o art. 47, II, da Lei n. 12.305/10, de Prefeito responsável por "lixão" no período de 3/4/2014 a 4/6/2017.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.