STJ — 2046127

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7be0f50409ea29ff4a8a2a4336be077ea87d2d8fa96aed29a43449107cc7e8eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876972
Número de registro na fonte
202300028297
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. MEDIDA CAUTELAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E CONSENTIMENTO DO ACUSADO. VÍCIO NA AUTORIZAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUM N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu pela legalidade das provas produzidas na revista do veículo. II - Outrossim, também registrou o acórdão impugnado que, os relatos fornecidos pela genitora do insurgente estavam…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. MEDIDA CAUTELAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E CONSENTIMENTO DO ACUSADO. VÍCIO NA AUTORIZAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUM N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu pela legalidade das provas produzidas na revista do veículo. II - Outrossim, também registrou o acórdão impugnado que, os relatos fornecidos pela genitora do insurgente estavam em harmonia com a versão apresentada pelos agentes policiais, uma vez que não seria possível a entrada na garagem do imóvel sem que o portão fosse aberto pelo recorrente. III - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos nesta instância especial, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2310268>>-DF, <<AgRg no AREsp 2368981>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.