STJ — 2497045

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a36f039a355bf5ba42978424d4a69c97c0087133efb59fbbbc578a9579945dab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 316 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXIGÊNCIA NARRADA NA DENÚNCIA. "RACHADINHA". FATO TÍPICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A denúncia contém a descrição de fato típico da concussão, qual seja, o fato da agravante em concurso de pessoas ter ao menos para a contratação da vítima exigido para outrem vantagem indevida a ser paga mensalmente quando do recebimento do vencimento.
  2. Por seu turno, a condenação encontra-se congruente com a denúncia, pois as instâncias ordinárias constataram que a agravante foi responsável por apresentar para a vítima a condição essencial referente aos repasses salariais para contratação e manutenção do cargo.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 316 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXIGÊNCIA NARRADA NA DENÚNCIA. "RACHADINHA". FATO TÍPICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A denúncia contém a descrição de fato típico da concussão, qual seja, o fato da agravante em concurso de pessoas ter ao menos para a contratação da vítima exigido para outrem vantagem indevida a ser paga mensalmente quando do recebimento do vencimento. 2. Por seu turno, a condenação encontra-se congruente com a denúncia, pois as instâncias ordinárias constataram que a agravante foi responsável por apresentar para a vítima a condição essencial referente aos repasses salariais para contratação e manutenção do cargo. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.