Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMPRESCINDÍVEL EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO RECORRENTE E DOS CORRÉUS. I - Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal, por extinguir prematuramente o processo criminal, é medida excepcionalíssima, somente admitida quando demonstrado, de plano, e sem necessidade de confronto analítico de provas, a ausência de indícios de autoria…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMPRESCINDÍVEL
EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO RECORRENTE E DOS
CORRÉUS.
I - Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça, o trancamento da ação penal, por extinguir prematuramente o
processo criminal, é medida excepcionalíssima, somente admitida
quando demonstrado, de plano, e sem necessidade de confronto
analítico de provas, a ausência de indícios de autoria e de prova da
materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de
causa de extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia. Por essa
razão, não cabe apreciar, sobretudo na estreita via do habeas
corpus, as alegações de inexistência de indícios de autoria ou de
prova da materialidade, quando tais afirmações dependem de análise
pormenorizada e aprofundada dos fatos, tal como ocorre no caso dos
autos.
II - Quanto à conduta imputada ao agravante, ao contrário do que
verificado com relação aos pacientes do HC n. 875.234/SP, a denúncia
apresentada pelo Ministério Público Estadual demonstra de forma
adequada e suficientemente detalhada os atos supostamente praticados
e o conluio, em tese, com os outros corréus.
III - Consta da inicial o depoimento do ex-Diretor de Arrecadação da
Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, que relatou
expressamente, em colaboração premiada, a ocorrência de uma reunião
com os réus da ação penal, dentre eles o agravante, em que teriam
discutido a concessão irregular de imunidade à universidade.
Ademais, o Ministério Público destacou terem sido apurados outros
elementos probatórios a fim de comprovar o relato do colaborador, o
que afasta a afirmação de que o depoimento prestado estaria isolado
nos autos.
IV - A inicial acusatória apresenta uma narrativa congruente sobre
os fatos apurados, indica elementos concretos sobre os indícios de
autoria e as provas da materialidade do crime, e atende aos
requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal.
Acrescenta-se, ainda, que a análise da tese defensiva demandaria
acurado exame do todo o contexto fático-probatório, providencia
inviável na via eleita. Aliás, o teor das alegações da defesa, as
quais trazem informações referentes a outros processos
administrativos, a exemplo do que trata da evolução patrimonial do
agravante, já denota a impossibilidade de analisá-las com o devido
nível de aprofundamento. As questões fáticas serão examinadas
oportunamente na ação penal, sob o rito do contraditório e da ampla
defesa, perante o juízo competente para conduzir o processo
criminal.
V - O parecer do Ministério Público Federal, em que pese a sua
relevância, não possui caráter vinculante. Precedentes.
VI - Haja vista a ausência de similitude entre a situação fática e
jurídica do agravante e a dos corréus beneficiados com a decisão
proferida no HC n. 875.234/SP, bem como a inexistência de argumentos
aptos a infirmar a compreensão anteriormente adotada, a decisão
recorrida deve ser mantida.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.