STJ — 2461377

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40b3ad9a8c0c87b128f421c2ca66f7d484f377cba3da15102a5eaee45b09e4f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 647-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERDA DO CARGO. ART. 92, I, A, DO CÓDIGO PENAL - CP. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXTENSÃO DE EFEITOS DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial.
  2. Com a nova inclusão ao Código de Processo Penal do art. 647-A, e seu parágrafo único, ainda que não conhecido o recurso, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, desde que diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2.1. No presente caso, verifica-se que a perda do cargo público foi fundamentada apenas com base no disposto no art. 92, I, a, do CP. Assim, "[...], não tendo o decreto condenatório, na espécie, apontado qualquer elemento específico do caso concreto para justificar a perda do cargo público, fazendo afirmação genérica e abstrata sobre a literalidade da disposição legal do art. 92, I, do Código Penal, evidenciada se encontra a ausência de fundamentos válidos para a aplicação da referida pena acessória (AgRg no HC n. 509.144/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2019)" (AgRg no AREsp n. 1.937.485/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024).
  3. Agravo regimental não conhecido, com a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A, do CPP, para que seja afastado o efeito da condenação da perda do cargo do ora agravante C E G M, devendo tal ordem ser estendida aos demais corréus A B DE A e L G N, consoante o disposto no art. 580 do CPP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 647-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERDA DO CARGO. ART. 92, I, A, DO CÓDIGO PENAL - CP. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXTENSÃO DE EFEITOS DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Com a nova inclusão ao Código de Processo Penal do art. 647-A, e seu parágrafo único, ainda que não conhecido o recurso, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, desde que diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2.1. No presente caso, verifica-se que a perda do cargo público foi fundamentada apenas com base no disposto no art. 92, I, a, do CP. Assim, "[...], não tendo o decreto condenatório, na espécie, apontado qualquer elemento específico do caso concreto para justificar a perda do cargo público, fazendo afirmação genérica e abstrata sobre a literalidade da disposição legal do art. 92, I, do Código Penal, evidenciada se encontra a ausência de fundamentos válidos para a aplicação da referida pena acessória (AgRg no HC n. 509.144/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2019)" (AgRg no AREsp n. 1.937.485/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024). 3. Agravo regimental não conhecido, com a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A, do CPP, para que seja afastado o efeito da condenação da perda do cargo do ora agravante C E G M, devendo tal ordem ser estendida aos demais corréus A B DE A e L G N, consoante o disposto no art. 580 do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para o agravante C E G M, com extensão ao corréus A B DE A e L G N, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.