STJ — 2440617

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1f1425d9c951fac0fa59f0f39905ce6f8610a9bf081eea343e8b79e661854d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876979
Número de registro na fonte
202302934810
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 366, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DETERMINADA DIANTE DO RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS PELO LONGO DECURSO DE TEMPO, BEM COMO EM RAZÃO D AS IDADES AVANÇADAS DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente agravo regimental, a defesa alega a ausência de motivação idônea para manter a determinação de produção antecipada de provas, eis que não demonstrado risco efetivo e iminente de perecimento das provas, e que a não participação do ora agravante na produção das provas representa prejuízo a sua defesa. Sustenta, ainda, a ocorrência de reformatio in pejus realizada pelo Tribunal a quo, que considerou circunstâncias fáticas não valoradas pelo juízo de piso para determinar a produção antecipada de provas.
  2. A "Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação para o fim de uniformização de entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando-se a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
  3. Conforme a consolidada jurisprudência dessa Corte, a produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva. Precedentes.
  4. Quanto à alegada ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal a quo, tal matéria não foi levada à discussão da Corte Estadual, configurando ausência de prequestionamento, fazendo incidir os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 366, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DETERMINADA DIANTE DO RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS PELO LONGO DECURSO DE TEMPO, BEM COMO EM RAZÃO D AS IDADES AVANÇADAS DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente agravo regimental, a defesa alega a ausência de motivação idônea para manter a determinação de produção antecipada de provas, eis que não demonstrado risco efetivo e iminente de perecimento das provas, e que a não participação do ora agravante na produção das provas representa prejuízo a sua defesa. Sustenta, ainda, a ocorrência de reformatio in pejus realizada pelo Tribunal a quo, que considerou circunstâncias fáticas não valoradas pelo juízo de piso para determinar a produção antecipada de provas. 2. A "Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação para o fim de uniformização de entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando-se a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021). 3. Conforme a consolidada jurisprudência dessa Corte, a produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva. Precedentes. 4. Quanto à alegada ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal a quo, tal matéria não foi levada à discussão da Corte Estadual, configurando ausência de prequestionamento, fazendo incidir os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.