STJ — 2448721
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c43c727331a0a48ea7da95937cbb71e490c0ba18312ef3aae35a1c70502dac2f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA NÃO PROVIDO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO DO DECRETO N. 11.302/2022. IMPOSSSIBILIDADE. PENA DE CRIME IMPEDITIVO A CUMPRIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça - TJ reconheceu que o ora agravante não atendia aos requisitos previstos no Decreto n. 11.302/2022, considerando que ele ainda cumpria pena vinculada à condenação pela prática de delitos de roubo (crime impeditivo para concessão do indulto). Assim, manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto em relação às condenações pelos crimes dos arts. 180 e 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP (receptação e furto qualificado tentado). O TJ esclareceu que as penas de todas as condenações do agravante somavam 15 anos e 6 meses de reclusão, sendo que a maior parte da pena somada decorria da prática dos crimes violentos (roubos), e a quantidade de pena já cumprida pelo ora agravado (6 anos, 9 meses e 17 dias, ou seja, 43 % do total) demonstrava que ainda faltava parcela relevante de pena a cumprir pela prática dos crimes impeditivos de indulto.
- O acórdão recorrido está em consonância com a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Com efeito, a Terceira Seção, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, revisou seu posicionamento, para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.