STJ — 2135340

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ebd53d9b3e3f498c7481c08b5fac8a01fe6242def8707305758eb4c040347d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876987
Número de registro na fonte
202401234394
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RESP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO EVENTUAL). DESCLASSIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconhecida a presença de elementos de autoria e materialidade do crime, não há como desclassificar o elemento subjetivo do crime (delito praticado com dolo eventual), que deve ser avaliado de forma ampla pelo juízo natural, o do Tribunal do Júri. Nesse contexto, não é possível desconstituir tais conclusões do Tribunal estadual na via do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 desta Corte. Julgados do STJ.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RESP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO EVENTUAL). DESCLASSIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Reconhecida a presença de elementos de autoria e materialidade do crime, não há como desclassificar o elemento subjetivo do crime (delito praticado com dolo eventual), que deve ser avaliado de forma ampla pelo juízo natural, o do Tribunal do Júri. Nesse contexto, não é possível desconstituir tais conclusões do Tribunal estadual na via do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 desta Corte. Julgados do STJ. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCLASSIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JUÍZO SINGULAR - MATÉRIA PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no REsp 1573829>>-SC, <<AgRg no AREsp 1013330>>-TO, <<AgRg no AREsp 693045>>-ES, <<AgRg no AREsp 1215136>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.