Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando co…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão
criminal.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de
ofício. Precedentes.
III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram
devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico,
com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a
estabilidade e a permanência da associação, bem como que o agravante
nela atuava na função de vapor.
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória, de modo que não há que se falar em
desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
V - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar em 3
(três) anos de reclusão, uma vez que apontados elementos concretos e
idôneos para tanto, negativadas as circunstâncias do delito, os
maus antecedentes e a quantidade/natureza dos entorpecentes
(cocaína), tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 780811>>-BA, <<AgRg no HC 643391>>-PR
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2412996>>-SP, <<HC 676685>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.