STJ — 2555903

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b0e74da13e0808b17afd26cf0d62b9079db4bf53b6bb6714f3a0037bd1d010f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877063
Número de registro na fonte
202400254963
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO. INDICÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para caracterização do crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 é necessária a comprovação da existência de grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006.
  2. No caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não há comprovação nos autos da existência de um grupo, organização ou associação destinada ao tráfico, razão pela qual absolveu o réu da imputação de colaboração para o tráfico.
  3. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir PELA existência de grupo, organização ou associação a fim de caracterizar o delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, como requer o Ministério Público, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO. INDICÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para caracterização do crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 é necessária a comprovação da existência de grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não há comprovação nos autos da existência de um grupo, organização ou associação destinada ao tráfico, razão pela qual absolveu o réu da imputação de colaboração para o tráfico. 3. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir PELA existência de grupo, organização ou associação a fim de caracterizar o delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, como requer o Ministério Público, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.