STJ — 193520

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d6c145214ba531bb13108a17a78daf38d95648921c98378676bd87865c0a07f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS REJEITADOS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. OPERAÇÃO HINTERLAND. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO. DISTINGUISHING. DECISUM SEM EFEITO VINCULANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
  2. São idôneas as justificativas invocadas pelas instâncias ordinárias para a preservação da custódia provisória do recorrente, pois contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, ao consignarem que ele integra facção criminosa internacional, foi identificado como um dos compradores de drogas, oriundas de portos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em direção à Alemanha, à Bélgica e à costa africana, e como o responsável pela aquisição e definição da logística para transporte de toneladas de cocaína ao exterior, que geraram a movimentação de mais de 2,7 bilhões de reais.
  3. Muito embora afirme a defesa que o agente não está foragido, os Juízos de origem indicam que o acusado - cidadão albanês, que, supostamente, reside em Dubai -, até então, não foi preso preventivamente e exibe fundado receio à regularidade da instrução e à aplicação da lei penal, sobretudo diante da sua condição de estrangeiro, com contatos radicados fora do Brasil. Ressaltam que se ostentou o manifesto risco à ordem pública, uma vez que, nos termos das interceptações telefônicas e telemáticas, mesmo após apreensões de entorpecentes e segregações preventivas de corréus, o investigado continuou a manter tratativas com o fim de reorganizar as remessas e perpetrar novos carregamentos de drogas à Europa.
  4. Quanto ao distinguishing, inviável a análise da matéria, sob pena de supressão de instância, porquanto o tema não foi apreciado pelo acórdão do Tribunal a quo. De mais a mais, cumpre asseverar que a aplicação da técnica se limita aos precedentes com efeito vinculante, circunstância que não se coaduna com a hipótese em comento.
  5. As peculiaridades do caso sob análise apontam a complexidade do feito e afastam a suposta falta de contemporaneidade da medida cautelar - mormente a quantidade de envolvidos com o tráfico internacional, a apreensão de cargas com toneladas de entorpecentes, comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e deram ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de documentos vindos do exterior.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS REJEITADOS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. OPERAÇÃO HINTERLAND. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO. DISTINGUISHING. DECISUM SEM EFEITO VINCULANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. São idôneas as justificativas invocadas pelas instâncias ordinárias para a preservação da custódia provisória do recorrente, pois contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, ao consignarem que ele integra facção criminosa internacional, foi identificado como um dos compradores de drogas, oriundas de portos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em direção à Alemanha, à Bélgica e à costa africana, e como o responsável pela aquisição e definição da logística para transporte de toneladas de cocaína ao exterior, que geraram a movimentação de mais de 2,7 bilhões de reais. 3. Muito embora afirme a defesa que o agente não está foragido, os Juízos de origem indicam que o acusado - cidadão albanês, que, supostamente, reside em Dubai -, até então, não foi preso preventivamente e exibe fundado receio à regularidade da instrução e à aplicação da lei penal, sobretudo diante da sua condição de estrangeiro, com contatos radicados fora do Brasil. Ressaltam que se ostentou o manifesto risco à ordem pública, uma vez que, nos termos das interceptações telefônicas e telemáticas, mesmo após apreensões de entorpecentes e segregações preventivas de corréus, o investigado continuou a manter tratativas com o fim de reorganizar as remessas e perpetrar novos carregamentos de drogas à Europa. 4. Quanto ao distinguishing, inviável a análise da matéria, sob pena de supressão de instância, porquanto o tema não foi apreciado pelo acórdão do Tribunal a quo. De mais a mais, cumpre asseverar que a aplicação da técnica se limita aos precedentes com efeito vinculante, circunstância que não se coaduna com a hipótese em comento. 5. As peculiaridades do caso sob análise apontam a complexidade do feito e afastam a suposta falta de contemporaneidade da medida cautelar - mormente a quantidade de envolvidos com o tráfico internacional, a apreensão de cargas com toneladas de entorpecentes, comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e deram ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de documentos vindos do exterior. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS) STJ - <<AgRg no RHC 167626>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 840300>>-SC, <<AgRg no RHC 189753>>-RS, <<AgRg no HC 816225>>-RN (DISTINGUISHING - LIMITAÇÃO - PRECEDENTES VINCULANTES) STJ - <<AgRg no RHC 173937>>-BA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.