Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SEQUESTRO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO
IMEDIATA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA
CONTROVERTIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante, que respondeu solto ao processo, foi condenado pelo
Tribunal do Júri a 27 anos e 5 meses de reclusão pela prática de
homicídio qualificado e sequestro. Foi decretada a prisão preventiva
do réu, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, segundo o qual
a condenação a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão pelo
Conselho de Sentença autoriza a sua execução provisória.
- Não existe jurisprudência sobre a matéria, sob a ótica
constitucional, e o tema pende de discussão em recurso
extraordinário (tema n. 1.068 com repercussão geral reconhecida), de
modo que não há como, à luz do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante
n. 10, este órgão fracionário afastar a incidência do art. 492, I,
"e", do CPP.
- Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal e à luz da
jurisprudência da Corte Constitucional, deve ser reconhecida a
legalidade da determinação da prisão do agravante, depois de sua
condenação à pena de 27 anos e 5 meses de reclusão pelo Tribunal do
Júri.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SEQUESTRO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO
IMEDIATA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA
CONTROVERTIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante, que respondeu solto ao processo, foi condenado pelo
Tribunal do Júri a 27 anos e 5 meses de reclusão pela prática de
homicídio qualificado e sequestro. Foi decretada a prisão preventiva
do réu, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, segundo o qual
a condenação a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão pelo
Conselho de Sentença autoriza a sua execução provisória.
2. Não existe jurisprudência sobre a matéria, sob a ótica
constitucional, e o tema pende de discussão em recurso
extraordinário (tema n. 1.068 com repercussão geral reconhecida), de
modo que não há como, à luz do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante
n. 10, este órgão fracionário afastar a incidência do art. 492, I,
"e", do CPP.
3. Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal e à luz da
jurisprudência da Corte Constitucional, deve ser reconhecida a
legalidade da determinação da prisão do agravante, depois de sua
condenação à pena de 27 anos e 5 meses de reclusão pelo Tribunal do
Júri.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00492 INC:00001 LET:E
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00097
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.