Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM
RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte
Superior que a quantidade de substância entorpecente e a sua
natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto
para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- No caso, mostra-se configurado o constrangimento ilegal, tendo em
vista que a suscitada minorante foi afastada com fundamento apenas
na quantidade e na natureza da droga apreendida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM
RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte
Superior que a quantidade de substância entorpecente e a sua
natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto
para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, mostra-se configurado o constrangimento ilegal, tendo em
vista que a suscitada minorante foi afastada com fundamento apenas
na quantidade e na natureza da droga apreendida.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO ISOLADA)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MULA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1898671>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.