STJ — 2519137
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9017f034cb28b5c92a7d8ca2bdd53675cd281ad7a5c43621c6d63e7316c51858
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental interposto contra agravo em recurso especial é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, o que afasta a necessidade de intimação.
- "O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª T., DJe 3/5/2023).
- Pedido indeferido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO INDEFERIDO.
1. O agravo regimental interposto contra agravo em recurso especial
é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão
em pauta, o que afasta a necessidade de intimação.
2. "O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a
legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no
julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida
em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel.
Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª
T., DJe 3/5/2023).
3. Pedido indeferido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
indeferir o pedido de fls. 453-454, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - INCLUSÃO EM PAUTA - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2027796>>-RJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL -
NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2290219>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2144159>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2262326>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.