STJ — 887722
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52c2b94289dc1535b3eface415df9484d3eceb561099ec4a60f4913f8301896b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000874501
- Número de registro na fonte
- 202400247429
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
- De início, cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido, bem como daquele que rejeitou os embargos de declaração, que o suposto excesso de linguagem na sentença de pronúncia não foi objeto de debate pela Corte de origem, na medida em que não foi sequer objeto das razões recursais defensivas, o que obsta o conhecimento por este Tribunal.
- Ademais, ainda que assim não fosse, "na hipótese dos autos, ao contrário do afirmado na impetração, tanto o magistrado de origem como a Corte local não adentraram no mérito da causa nem expuseram suas convicções subjetivas sobre o caso, tendo apenas registrado a existência de indícios fáticos que, em tese, se amoldam ao delito de homicídio qualificado tentado. A expressão 'envolvimento dos recorrentes na tentativa de homicídio' foi utilizada em juízo delibatório, apenas para afirmar a convicção de que o acusado estava no local do crime, juntamente com os demais corréus - e não a certeza de que o tenha praticado -, diante do grau de cognição não exauriente incidente nessa fase. Constata-se, dessa forma, que a pronúncia limitou-se a realizar, tão somente, um juízo de verossimilhança, examinando a presença de indícios suficientes e compatíveis com o enquadramento jurídico imputado na denúncia, sem incorrer em qualquer excesso de linguagem" (fl. 2.110), como bem observado pelo parecer ministerial de cúpula.
- Como já adiantado na decisão agravada, ao contrário do afirmado pela defesa, a sentença de pronúncia não se baseou unicamente em elementos colhidos na investigação, mas em provas obtidas no decorrer da instrução criminal, na qual foram assegurados o contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade da pronúncia que, ademais, constitui mero juízo de admissibilidade da acusação cujo mérito será julgado pelo juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00413 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 887722 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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