STJ — 2430141

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-06-04Data da publicação: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35c9d0493b5e8c01ba34df3f370f62d564105d00ebd00d57b226666216724cfc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874628
Número de registro na fonte
202302775585
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2430141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35c9d0493b5e8c01ba34df3f370f62d564105d00ebd00d57b226666216724cfc. SHA-256 do comentário: 04c8b0b788f8d168339a626bbec2d973703b14022a788fcc138c7f43f608d9fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Justa causa: as faltas graves que autorizam a dispensa

Tema documentado no texto da fonte

Entre as hipóteses listadas pelo art. 482 estão ato de improbidade, incontinência de conduta, condenação criminal transitada em julgado, desídia no desempenho das funções, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, e ofensas físicas ou à honra praticadas contra colegas ou superiores, salvo legítima defesa. A lista é taxativa: fora dessas situações, a dispensa não pode ser enquadrada como justa causa.

Trecho de Justa causa: as faltas graves que autorizam a dispensa · O rol de faltas graves · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causa, justa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 095777d9dbe2e258b2905a60b0ea66c9fb35ffd71bc94663c33433a2a695b9f7
  • Registro documental: 35c9d0493b5e8c01ba34df3f370f62d564105d00ebd00d57b226666216724cfc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (6,53 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, III, AMBOS DO CPP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM A DENÚNCIA POR CONTA DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (6,53 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, III, AMBOS DO CPP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM A DENÚNCIA POR CONTA DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, reconsiderou a decisão para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.