Justa causa: quando a falta grave autoriza a dispensa

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Perder o direito ao aviso prévio, à multa do FGTS e ao seguro-desemprego de uma só vez: essa é a consequência mais pesada da dispensa por justa causa. Por isso a lei não deixa a critério do empregador decidir livremente o que configura falta grave — o art. 482 da CLT traz uma lista taxativa de situações, e só elas podem fundamentar essa modalidade de rescisão.

O rol de faltas graves

Entre as hipóteses listadas pelo art. 482 estão ato de improbidade, incontinência de conduta, condenação criminal transitada em julgado, desídia no desempenho das funções, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, e ofensas físicas ou à honra praticadas contra colegas ou superiores, salvo legítima defesa. A lista é taxativa: fora dessas situações, a dispensa não pode ser enquadrada como justa causa.

O que o trabalhador perde no acerto

Na justa causa, permanecem devidos apenas o saldo de salário e as férias vencidas com um terço; não há aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS nem liberação do saldo do fundo, e o seguro-desemprego também fica indisponível. É por isso que a diferença de valores entre uma dispensa sem justa causa e uma por justa causa costuma ser expressiva.

Quando cabe contestar a penalidade

A doutrina trabalhista exige proporcionalidade e imediatidade na aplicação da justa causa: a punição precisa ser compatível com a gravidade da falta e aplicada logo após o conhecimento do fato pela empresa, sob pena de configurar o que o art. 187 do Código Civil trata como abuso de direito. Demora injustificada para punir, dupla penalidade pelo mesmo fato ou desproporção entre a falta e a pena são argumentos comuns para reverter a justa causa em ação judicial.

Um exemplo comum e o limite da penalidade

Um exemplo recorrente: o trabalhador falta várias vezes sem justificativa em curto espaço de tempo, e a empresa aplica a justa causa por desídia. Se, antes disso, nunca houve advertência ou suspensão por faltas anteriores, o argumento de falta de gradação da penalidade costuma pesar a favor do trabalhador em juízo — a jurisprudência entende que, salvo faltas gravíssimas como improbidade ou agressão física, a punição deveria seguir uma progressão (advertência, suspensão e só depois dispensa).

Quando a justa causa é revertida judicialmente, o trabalhador passa a ter direito a todas as verbas de uma dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio, multa do FGTS e acesso ao seguro-desemprego, retroativos à data da dispensa.

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