STJ — 763021
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41c76d5c5aa8980defabe3e5a0025b2aefc0d91682baf7c9df3709c34fb6deb9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
- O fato de ser reconhecida determinada nulidade no curso do processo perpetrada pelo juiz primevo não enseja, necessariamente, a suspeição desse magistrado. Todavia, algumas das particularidades apresentadas anteriormente e reiteradas nos aclaratórios, de fato, não haviam sido por mim detidamente analisadas, sendo que, após o atento exame, concluo que toda a dinâmica envolvendo o presente caso tornou a magistrada suspeita.
- Além da não observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal, conforme já reconhecido por mim nos autos do HC 726.749/SP, a Juíza assumiu postura excessivamente proativa ao sugestionar as respostas das testemunhas, o que entendo ser capaz de gerar influência indevida na colheita de provas.
- Além disso, o embargante relata descomedimentos e exageros ocorridos em audiência (fls. 1.665/1.666). Tais fatos demonstram certa arbitrariedade da magistrada, sugestionando a sua perda da parcialidade, o que é inadmissível aos julgadores, pois a exigência de imparcialidade constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito.
- Diante do contexto trazido nos autos, especialmente, o excessivo protagonismo exercido, e certos exageros, entendo que os atos perpetrados pela Magistrada não conferem a total imparcialidade nem a certeza de que o julgamento seria destituído de predisposição e de preconceito quanto à culpabilidade do ora embargante, sendo imperioso assegurar ao réu o direito fundamental de ser julgado por juiz absolutamente isento, que possa analisar o litígio com o distanciamento necessário.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a suspeição da Juíza de Direito e determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo designe outro julgador para assumir o Processo n. 1504832-78.2019.8.26.0602, a partir da fase do art. 402 do Código de Processo Penal (requerimento de diligências), proferindo nova sentença nos autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o
recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
judicial.
2. O fato de ser reconhecida determinada nulidade no curso do
processo perpetrada pelo juiz primevo não enseja, necessariamente, a
suspeição desse magistrado. Todavia, algumas das particularidades
apresentadas anteriormente e reiteradas nos aclaratórios, de fato,
não haviam sido por mim detidamente analisadas, sendo que, após o
atento exame, concluo que toda a dinâmica envolvendo o presente caso
tornou a magistrada suspeita.
3. Além da não observância do procedimento previsto no art. 212 do
Código de Processo Penal, conforme já reconhecido por mim nos autos
do HC 726.749/SP, a Juíza assumiu postura excessivamente proativa ao
sugestionar as respostas das testemunhas, o que entendo ser capaz
de gerar influência indevida na colheita de provas.
4. Além disso, o embargante relata descomedimentos e exageros
ocorridos em audiência (fls. 1.665/1.666). Tais fatos demonstram
certa arbitrariedade da magistrada, sugestionando a sua perda da
parcialidade, o que é inadmissível aos julgadores, pois a exigência
de imparcialidade constitui um dos pilares estruturantes do Estado
Democrático de Direito.
5. Diante do contexto trazido nos autos, especialmente, o excessivo
protagonismo exercido, e certos exageros, entendo que os atos
perpetrados pela Magistrada não conferem a total imparcialidade nem
a certeza de que o julgamento seria destituído de predisposição e de
preconceito quanto à culpabilidade do ora embargante, sendo
imperioso assegurar ao réu o direito fundamental de ser julgado por
juiz absolutamente isento, que possa analisar o litígio com o
distanciamento necessário.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de dar parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a
suspeição da Juíza de Direito e determinar que o Tribunal de Justiça
de São Paulo designe outro julgador para assumir o Processo n.
1504832-78.2019.8.26.0602, a partir da fase do art. 402 do Código de
Processo Penal (requerimento de diligências), proferindo nova
sentença nos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.