STJ — 165692

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5f63723f78fdd7b0e8b477976eab0c205149a6cefec999f5665c8a1578a6898

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. ELEMENTOS DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pela leitura da decisão proferida na exceção de litispendência, não é possível constatar, de plano, a identidade das ações penais, conforme defendido pela defesa. Ademais, a Corte local assentou que há efetiva delimitação dos contextos fáticos, ocorridos em circunstâncias distintas, motivo pelo qual não é possível verificar, na estreita via do mandamus, a alegada litispendência.
  2. A circunstância de haver efetiva delimitação dos contextos fáticos, ocorridos em circunstâncias distintas, denota a diferença entre as causas de pedir, não se verificando, dessa forma, a identidade de todos os elementos necessários ao reconhecimento da litispendência.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. ELEMENTOS DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura da decisão proferida na exceção de litispendência, não é possível constatar, de plano, a identidade das ações penais, conforme defendido pela defesa. Ademais, a Corte local assentou que há efetiva delimitação dos contextos fáticos, ocorridos em circunstâncias distintas, motivo pelo qual não é possível verificar, na estreita via do mandamus, a alegada litispendência. 2. A circunstância de haver efetiva delimitação dos contextos fáticos, ocorridos em circunstâncias distintas, denota a diferença entre as causas de pedir, não se verificando, dessa forma, a identidade de todos os elementos necessários ao reconhecimento da litispendência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO (P/AGRAVANTE)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.